TJTO - 0010709-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/07/2025 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010709-47.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, no evento 252 dos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, que indeferiu o pedido do executado/agravante (evento 249) no sentido de isentá-lo da obrigação de averbação de tempo de contribuição de magistrados deferidos pelo TJ/TO; ainda, determinou a intimação pessoal do Presidente do IGEPREV para, no prazo de 15 dias, promover o imediato cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00.
Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão agravada impõe obrigação que extrapola os limites objetivos da coisa julgada, ao determinar-lhe a realização de averbações funcionais que seriam de competência exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos termos da sentença transitada em julgado.
Diz que o título exequendo atribuiu ao Poder Judiciário a competência para os atos de concessão, instrução e decisão sobre benefícios previdenciários dos magistrados, competindo ao IGEPREV tão somente a gestão do fundo previdenciário e o processamento dos respectivos pagamentos.
Argumenta que a averbação do tempo de serviço na advocacia configura ato administrativo complexo, funcional e instrumental à instrução do processo de concessão do benefício previdenciário, de modo que, segundo o comando judicial, tal ato integra o núcleo de competências atribuídas exclusivamente ao TJTO, não sendo razoável ou legal a imposição ao IGEPREV de obrigação alheia ao seu campo de atuação técnica.
Sustenta, ainda, que os documentos constantes dos autos, especialmente as decisões administrativas exaradas pela Presidência do TJTO (evento 144), reforçam a tese de que os atos de averbação têm sido conduzidos e efetivados no âmbito do próprio Poder Judiciário Estadual, cabendo ao IGEPREV, em tais situações, mera ciência e observância das decisões proferidas pelo Tribunal para fins de eventual gestão do fundo e processamento de pagamentos, sem a prática de atos instrutórios ou concessivos.
Aduz, por fim, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência, nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, tendo em vista: (i) a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na expressa delimitação das competências feita no título judicial e reconhecida administrativamente pelo TJTO; (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, representado pela iminente imposição de multa indevida ao Instituto; e (iii) a reversibilidade da medida de suspensão da decisão agravada, uma vez que não causará prejuízo à parte adversa.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão agravada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins – ASMETO em desfavor do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO, visando à efetivação de obrigação de fazer reconhecida judicialmente, consistente na averbação do tempo de advocacia prestado por seus associados, cuja análise e deferimento já foram realizados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Na decisão recorrida (evento 252), o magistrado a quo indeferiu o pedido de reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, formulado pelo agravante no evento 249, e determinou que o IGEPREV promovesse, no prazo de 15 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, in verbis: “Conforme se observa na sentença, a ordem proferida estabelece que compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a realização dos atos de instrução dos processos, a análise técnico-jurídica e a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários relativos aos magistrados integrantes do TJTO.
No evento 144, reiterado no evento 247, a associação exequente pleiteou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo de exercício da advocacia de seus associados, já deferida em processos administrativos perante o Tribunal de Justiça.
Dessa forma, considerando que o Tribunal de Justiça já apreciou todos os pedidos de averbação do tempo de serviço na advocacia dos associados, cabe ao IGEPREV apenas cumprir a ordem emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça, isto é, proceder à averbação dos períodos de serviço dos magistrados como advogados em seus respectivos cadastros.
Portanto, INDEFIRO os pedidos do evento 249.
Por consequência, INTIME-SE pessoalmente o Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) para, no prazo de 15 dias, promover o imediato cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Necessário delimitar que a ASMETO – ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO TOCANTINS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração Incidental de Inconstitucionalidade contra o IGEPREV, tendo sido proferida a sentença executada (evento 47), integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (evento 61), com o seguinte dispositivo: 3 - DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO em parte a liminar de evento 8 e ACOLHO a pretensão deduzida nos autos, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil e DETERMINO que os atos de instrução dos processos, análise técnico-jurídica e decisão sobre o deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários que diz respeito aos Magistrado integrantes do TJTO devem ser realizados única e exclusivamente pelo Poder Judiciário, através do Tribunal de Justiça.
Importante frisar que o recurso de apelação restou improvido, consoante a seguinte ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTIDADE DE CLASSE.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
PRELIMINAR DESACOLHIDA. 1.
Em primeiro plano deve ser afastada a preliminar de ausência de autorização dos associados para atuação em juízo da ASMETO, uma vez que apesar de tal exigência ter se firmado com o julgamento pelo STF do RE 573.232/SC, julgado sob o rito da repercussão geral, o fato é que restou consolidado o entendimento de que a ausência desta autorização não é causa de reconhecimento automático da ilegitimidade processual e extinção do feito sem resolução de mérito, sendo possível a regularização da legitimidade em momento posterior à sentença, em decorrência da interpretação do artigo 284 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação.
Precedente do STJ - RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1123833/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/03/2019. 2.
No caso versado, necessário observar que junto com as contrarrazões (evento 73), assim como nos eventos 76 e 77, a entidade de classe apelada trouxe autorização expressa dos associados interessados, de modo a sanar a irregularidade da representação processual e afastar a hipótese de ilegitimidade de parte delineada no apelo estatal.
MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO.
PRECEDENTE QUE DEVE SER OBSERVADO.
ARTIGO 927, INCISO V, DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA EM HARMONIA COM O PRECEDENTE.
APELO IMPROVIDO. 3.
No mérito a questão controvertida se refere exclusivamente ao exame da constitucionalidade dos artigos 75 e 75-A da Lei Estadual 1.614/2005, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência do Estado – IGEPREV, tendo sido objeto de apreciação pelo Colendo Tribunal Pleno na AP 0006429-68.2014.827.0000, onde foi proferido acórdão unânime declarando a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 75, caput, incisos I e II e parágrafos 1º e 2º, inciso I, da Lei Estadual no 1.614, de 2005, a fim de que tais dispositivos não sejam aplicados ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins, e, proceder a declaração parcial de inconstitucionalidade com redução do texto do artigo 75-A da Lei Estadual no 1.614, de 2005 para retirar do seu conteúdo as expressões "atendidas as normas do art. 75 desta Lei" e "demais” 4.
De tal modo que a declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Tribunal Pleno deve ser observada pelos juízes e tribunais aos quais estiverem vinculados – artigo 927, inciso V, do CPC, mostrando-se em harmonia com esse posicionamento a sentença recorrida, a qual deve ser mantida integralmente. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Com o trânsito em julgado da sentença e do acórdão em 13/09/2022 firmou-se a autoridade da coisa julgada, sendo vedada qualquer rediscussão de matéria meritória no âmbito do cumprimento de sentença, conforme garante o art. 502 do CPC.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Neste cenário, denota-se que o título executivo judicial, nos termos da sentença prolatada no evento 47 e aclarada no evento 61, de fato estabelece que compete ao Tribunal de Justiça a realização dos atos de concessão de benefícios previdenciários aos seus magistrados, incluindo a instrução processual, a análise técnico-jurídica e a decisão final.
Contudo, a priori, tais comandos não excluem a competência do IGEPREV para proceder aos atos subsequentes de natureza operacional, aparentemente compatíveis com sua atribuição legal de administração, gerenciamento e operacionalização do respectivo fundo, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 150/2023.
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO tem por finalidade assegurar benefícios previdenciários aos seus segurados e dependentes, como meio de subsistência nos eventos de invalidez, idade e morte.
Parágrafo único.
O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TO é unidade gestora única do RPPS-TO, integrante da estrutura administrativa do Estado, que tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização, incluindo a arrecadação e gestão de recursos, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, dispondo de competências definidas em Lei.
Ademais, mostra-se relevante a distinção entre o dossiê interno no âmbito do TJ/TO, concernente aos assentamentos funcionais de seus servidores, e os registros administrativos para fins previdenciários, cuja competência de administração, gerenciamento, operacionalização e, por corolário, atualização de informações, é próprio Órgão Previdenciário.
Dessa forma, a pretensão do agravante de se eximir da obrigação vinculada à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários, a priori, não encontra respaldo inequívoco no comando judicial transitado em julgado, tampouco revela, de plano, plausibilidade jurídica apta a justificar a suspensão da eficácia da decisão impugnada.
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
08/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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08/07/2025 17:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/07/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/07/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392334 - R$ 160,00
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05/07/2025 11:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 252 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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