TJTO - 0006093-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006093-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001771-23.2022.8.27.2715/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVADO: MISLLANNY GOMES DA SILVAADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANUÊNIOS.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Lagoa da Confusão contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ente municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) se a necessidade de nova apuração do percentual dos anuênios esbarra na preclusão e na coisa julgada; (ii) se a exclusão dos anos de 2020 e 2021 do cômputo de anuênios é juridicamente admissível diante da decisão transitada em julgado; (iii) se a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer deve ser afastada.
III.
Razões de decidir 3.
O título executivo judicial reconheceu expressamente o direito do agravado à incorporação dos anuênios, nos termos do art. 114 da Lei Municipal n.º 28/94.
Nos termos do art. 508 do CPC, não cabe rediscutir matéria já decidida de forma definitiva. 4.
Questões relativas à base de cálculo dos anuênios deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, sendo inadmissível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 5.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não cabe reabrir debates sobre matéria decidida em título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada (STJ, AgInt no AREsp n. 2.352.059/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.05.2024). 6.
A alegação de exclusão dos anos de 2020 e 2021 não se sustenta, pois a decisão transitada em julgado assegurou a incorporação dos anuênios sem essa restrição.
A LC n.º 173/2020 não pode retroagir para modificar os efeitos do julgado. 7.
A multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer encontra respaldo no art. 536, §1º, do CPC.
O agravante não demonstrou justa causa para o não cumprimento da determinação judicial.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A necessidade de apuração de percentual de anuênios não pode ser suscitada em fase de cumprimento de sentença quando a matéria já foi decidida por título executivo judicial. 2.
A exclusão dos anos de 2020 e 2021 do cômputo do anuênio não pode ser alegada após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à incorporação. 3.
A imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer é cabível quando não há justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 16 de julho de 2025. -
28/07/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 12:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 238
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07/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006093-29.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 238) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO PROCURADOR(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO AGRAVADO: MISLLANNY GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Cristalândia Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 17:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 14:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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17/06/2025 22:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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24/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/04/2025 15:27
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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22/04/2025 11:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB10)
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15/04/2025 20:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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15/04/2025 20:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO - Guia 5388639 - R$ 160,00
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14/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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