TJTO - 0002531-56.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002531-56.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002531-56.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO.
NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) oriunda de multa administrativa aplicada pelo PROCON e afastando a alegação de submissão do crédito ao regime da recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a multa administrativa aplicada pelo PROCON está sujeita aos efeitos da recuperação judicial da apelante; (ii) estabelecer se a ausência de instrução do processo administrativo compromete a certeza e a liquidez da CDA; (iii) analisar se o valor da multa aplicada merece redução à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As multas administrativas aplicadas por órgãos de defesa do consumidor, ainda que não possuam natureza tributária, são consideradas dívidas fiscais e podem ser regularmente inscritas em dívida ativa e cobradas mediante execução fiscal, conforme autorizado pelo art. 2º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). 4.
O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, estabelece que as execuções fiscais não se suspendem em razão do processamento da recuperação judicial, admitindo-se, contudo, a substituição de atos de constrição sobre bens essenciais à atividade empresarial.
Assim, não há que se falar em extinção ou suspensão da presente execução fiscal, tampouco em submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial da apelante. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as execuções fiscais, inclusive as decorrentes de multas administrativas, não se submetem ao regime concursal da recuperação judicial, permanecendo sob a titularidade da Fazenda Pública, que poderá prosseguir na cobrança, inclusive com atos constritivos, ressalvados os bens essenciais à atividade empresarial, conforme decidido no julgamento do AgInt no CC 151866/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi. 6.
No que tange à presunção de certeza e liquidez da CDA, dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez.
O art. 41 da mesma lei estabelece que o processo administrativo que lhe deu origem deve ser mantido na repartição competente, bastando ao embargante, caso desejasse impugnar o débito, requerer a juntada das cópias necessárias, o que não foi feito. 7.
Inexistindo nos autos elementos que infirmem a validade formal da CDA e não tendo a apelante comprovado a ocorrência de vício material ou processual na constituição do crédito, presume-se que a atuação administrativa do PROCON observou os preceitos legais e foi legítima no exercício do poder de polícia, consoante entendimento do STJ no AgRg no REsp 1148225/AL, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques. 8.
A função das multas administrativas no âmbito das relações de consumo não se limita ao caráter sancionatório, tendo também efeito pedagógico e preventivo, a fim de coibir práticas abusivas e proteger interesses difusos da coletividade.
Assim, não cabe a revisão judicial do quantum fixado a título de multa, quando ausente prova de flagrante excesso ou de violação manifesta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verificou no caso concreto. 9.
A fixação do valor da multa pelo PROCON observou critérios técnicos, levando em consideração a gravidade da infração, a condição econômica da infratora e a necessidade de repressão eficaz à prática abusiva, sendo indevida a sua redução com base apenas na situação financeira da empresa em recuperação judicial, sob pena de esvaziar-se a eficácia da sanção administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
As multas administrativas aplicadas por órgãos de defesa do consumidor constituem dívidas fiscais não tributárias, aptas à inscrição em dívida ativa e à cobrança por meio de execução fiscal, não se submetendo ao regime da recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 2.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de demonstrar eventual vício ou ilegalidade, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 3.
A fixação do valor da multa administrativa deve observar critérios técnicos e legais, de modo que, ausente prova de arbitrariedade ou desproporção flagrante, deve-se prestigiar a discricionariedade administrativa, sobretudo quando a sanção visa reprimir condutas lesivas aos interesses coletivos e proteger direitos fundamentais do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 170; CDC, art. 56, inciso I; CTN, arts. 186 e 192; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º e 41; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 151866/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 02.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1148225/AL, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21.11.2012; TJTO, Apelação Cível nº 0007940-87.2021.8.27.2706, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 03.04.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:43
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 222
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21/05/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 13:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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