TJTO - 0010712-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010712-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001039-80.2025.8.27.2733/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEPACIENTE: ENIO BORGES DE CARVALHOADVOGADO(A): HERLAN TORRES CAMPOS (OAB TO009313)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DE MATOS JUNIOR (OAB TO007490) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM SUPOSTA CONDIÇÃO DE FORAGIDO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente em decorrência de mandado expedido nos autos de tentativa de homicídio.
No cumprimento da ordem, foram apreendidas armas e munições, originando nova ação penal por posse e porte ilegal de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003). 2.
A prisão preventiva foi justificada pela suposta condição de foragido do paciente há mais de uma década.
Contudo, decisão posterior reconheceu a nulidade da citação editalícia naquele processo anterior e declarou extinta a punibilidade pela prescrição, com efeitos já concretizados pela expedição de alvará de soltura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode subsistir quando o principal fundamento, a suposta condição de foragido, foi desconstituído por decisão judicial que reconheceu a nulidade da citação por edital e a extinção da punibilidade pela prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O reconhecimento da nulidade da citação editalícia e da prescrição no processo anterior afasta o fundamento da prisão preventiva, pois o paciente não se encontrava foragido. 5.
A prisão preventiva não pode se sustentar exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes imputados, especialmente quando os delitos possuem pena máxima inferior a 4 anos, compatível com regime inicial aberto. 6.
Ausência de demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: “1.
A declaração de extinção da punibilidade por prescrição em processo anterior afasta a alegação de fuga como fundamento para prisão preventiva. 2.
A prisão cautelar exige a demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se admitindo sua manutenção com base em gravidade abstrata do delito.” ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER DO WRIT e CONCEDER A ORDEM EM DEFINITIVO, para confirmar a liminar anteriormente deferida no sentido de determinar "a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, devendo este ser colocado em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiver preso, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, ficando a cargo do juiz a quo a fixação de outras medidas cautelares que julgar convenientes", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB10
-
25/08/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
-
20/08/2025 09:42
Juntada - Documento - Voto
-
19/08/2025 16:23
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB10 -> CCR02
-
19/08/2025 16:23
Juntada - Documento - Relatório
-
18/08/2025 14:55
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
-
12/08/2025 14:02
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
-
12/08/2025 14:02
Conclusão para despacho
-
12/08/2025 14:01
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
12/08/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
31/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 23:32
Remessa Interna - TOCENALV -> CCR02
-
09/07/2025 23:31
Juntada - Documento
-
09/07/2025 16:41
Juntada - Documento
-
09/07/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/07/2025 13:56
Juntada - Documento
-
09/07/2025 12:22
Remessa Interna - CCR02 -> TOCENALV
-
09/07/2025 12:21
Juntada - Documento - Alvará
-
09/07/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010712-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001039-80.2025.8.27.2733/TO PACIENTE: ENIO BORGES DE CARVALHOADVOGADO(A): HERLAN TORRES CAMPOS (OAB TO009313)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DE MATOS JUNIOR (OAB TO007490) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÊNIO BORGES DE CARVALHO, em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo à liberdade de locomoção, praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso- TO.
Em síntese, noticia o impetrante que o paciente foi preso inicialmente em virtude de mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal nº 5000240-76.2011.8.27.2721/TO, referente à tentativa de homicídio.
Afirma que, durante o cumprimento do mandado de prisão, foram apreendidos um cartucho de munição no veículo do paciente e uma espingarda em sua fazenda, o que ensejou a instauração do Inquérito Policial nº 0000844-95.2025.8.27.2733/TO e a posterior Ação Penal nº 0001039-80.2025.8.27.2733/TO.
A prisão preventiva foi decretada com base na suposta condição de foragido do paciente por mais de 10 anos em relação ao processo de 2011, bem como pela posse de armas.
Contudo, o impetrante relata que em 02 de julho de 2025, no processo nº 5000240-76.2011.8.27.2721/TO, a 1ª Vara Criminal de Guaraí/TO reconheceu a nulidade da citação por edital e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, bem como determinou a expedição de alvará de soltura, conforme sentença anexada aos autos (evento 01, TERMOAUD2, destes autos).
Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está baseada em um status jurídico de “foragido” que já foi desconstituído pela decisão superveniente que reconheceu a nulidade da citação e a prescrição no processo de 2011.
Ademais, afirma que a apreensão da arma de fogo ocorreu em sua propriedade rural, local onde a posse de arma de fogo permitida é, em tese, legal, não havendo justa causa para a manutenção da prisão.
Aduz que, o princípio da presunção de inocência deve ser respeitado e a prisão preventiva deve ser reavaliada diante da ausência de fundamentos atuais e idôneos.
Defende o cabimento de pedido liminar em ação desta natureza e pugna pela sua concessão, com a imediata expedição do alvará de soltura ou salvo-conduto.
No mérito, pede a confirmação do deferimento da liminar.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Como se sabe, a ação autônoma de impugnação de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF). É cediço, ainda, que a liminar não tem previsão legal específica, admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a urgência, a necessidade e a relevância da medida se mostrem evidenciados na impetração.
Assim, vislumbra-se a necessidade de o impetrante demonstrar, prima facie, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvida ou situações que mereçam exame mais acurado, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado.
Como adiantado no relatório, agora em termos mais compactos, o impetrante questiona sobre a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que o principal fundamento da custódia, a alegada condição de "foragido" e de "esquiva à aplicação penal" em relação ao processo de 2011, foi desfeito por decisão judicial superveniente que reconheceu a nulidade da citação e a prescrição da pretensão punitiva.
Pois bem.
Sobre o questionamento, é importante tecer algumas considerações para o exame, a fim de averiguar se há ou não alguma das hipóteses do art. 312 do CPP que permitem a prisão processual.
Sobre essa situação, cabe transcrever parte da decisão que decretou a prisão preventiva, assentada nos seguintes termos (DEC1, evento 43, autos nº 0000844-95.2025.827.2733): (...) A necessidade da custódia preventiva se justifica nos seguintes fundamentos: (i) Garantia da Ordem Pública: O delito imputado aos autuados reveste-se de gravidade acentuada, tendo em vista que como muito bem relata o Ministério Público, o suposto crime praticado nos autos 50002407620118272721, ou seja, crime de tentativa de homicídio se utilizando de uma espingarda (processo 5000240-76.2011.8.27.2721/TO, evento 1, DENUNCIA2, fls 03), vindo a atigir a vítima de raspão, continua, após longos anos, se utilizando de armas de fogo, demonstrando perigo para a ordem pública a mantença do indivíduo foragido há tantos anos, e utilizando-se de diversas armas e munições consigo e em sua casa.
Não se deve perder de vista que, pela amplitude do conceito de ordem pública, nele também se contempla a preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelo mesmo agente, sendo motivo bastante para decretação e/ou manutenção da custódia cautelar. (...) Ademais, a soltura ainda dificulta sobremaneira a coleta de elementos de informação constantes da fase preliminar à instrução processual penal, bem como possível e futura aplicação da lei penal. 2.
Da Insuficiência de Medidas Cautelares Diversas Nos termos do art. 319 do CPP, medidas cautelares diversas da prisão somente são cabíveis quando suficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
No caso em análise, dada a gravidade da conduta, a reincidência dos investigados e o risco de evasão, verifica-se que tais medidas seriam insuficientes e inadequadas.
A aplicação de medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo não seria eficaz para garantir a ordem pública, especialmente porque há mais de 10 anos, o flagrado tenta se esquivar da aplicação penal, estando em sua posse armas, em igual modo supostamente utilizado nos autos 50002407620118272721.
Assim, a segregação cautelar se mostra a única medida apta a impedir novas infrações.
Diante do exposto, com fulcro no art. 310, inciso II, c/c arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado ENIO BORGES DE CARVALHO, para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal.
No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/04/2025, em razão de uma denúncia de que havia um mandado de prisão em aberto pela suposta prática de crime de tentativa de homicídio, autos n. 5000240-76.2011.827.2721.
Na ocasião da prisão, o paciente “portava consigo 1 (uma) munição calibre 20 e ao ser questionado, ele informou que possuía outras munições e armas de fogo em casa.
Após a busca dos Policiais Militares, foram localizadas na residência do DENUNCIADO 7 munições calibre 36 e 40 munições calibre 22, todas em estado utilizável, além de 1 (uma) arma de fogo com capacidade para produzir disparos” (evento 01, autos n. 0001039-80.2025.827.2733).
No dia 01/05/2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Ocorre que, ao analisar os argumentos expendidos pelo impetrante e os autos onde se aponta estar ocorrendo o aludido constrangimento ilegal, vislumbro, de plano, a ocorrência de tais circunstâncias.
No Termo de audiência referente aos autos n. 5000240-76.2011.827.2721 (crime de tentativa de homicídio), o magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí, no dia 02/07/2025, proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 01, TERMOAUD2, destes autos): De fato o acusado apresentou endereço atualizado no evento 01, ANEXO8, fls. 12; endereço no qual não houve tentativa de citação (por algum lapso cartorário, mas também dos legitimados à causa).
A citação por edital deve ser precedida das diligências para localização do acusado.
Neste caso não houve tentativa de localização no endereço informado pelo próprio acusado.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento de que a realização das diligências de localização constitui condição procedimental para citação por edital e sua ausência culmina em nulidade em razão da citação ficta (RHC 197101/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 26/03/2025, DJEN 31/03/2025).
Com isso RECONHEÇO a nulidade da citação por edital e consequentemente e DECLARO NULA a decisão que suspendeu o prazo prescricional.
Passo a analisar o decurso do prazo prescricional, Aúltima causa de interrupção da prescrição se deu por ocasião do recebimento da denúncia em 11 de maio de 2011 (evento 01, DEC10).
Desde então transcorreu período de tempo superior a 20 (vinte) anos.
Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ENIO BORGES DE CARVALHO em virtude da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, nos termos do artigo 107, IV, artigo 109, inciso I do Código Penal e na fundamentação supra.
REVOGO A PRISÃO CAUTELAR, expeça-se Alvará de Soltura no BNMP Faço aqui algumas considerações.
Embora, a contagem do prazo prescricional, na sentença acima, possa ter sido efetuado equivocadamente, anoto que independentemente dessa ocorrência, o magistrado fez consignar ao iniciar aquela audiência, que o réu, ora paciente, naqueles outros autos informou seu endereço onde poderia ser localizado, mas que por alguma deficiência cartorária não foi procurado no endereço, o que motivou a sua citação por edital, e a conclusão de que se tratava de réu foragido do distrito da culpa. O certo, é que o paciente não se encontrava foragido por fato anterior aos presentes, fundamental motivo que amparou o decreto da preventiva nos presentes autos.
Nesse cenário, verifico que o motivo que ensejou o decreto da prisão preventiva, qual seja, o fato do paciente encontrar-se foragido, por outro fato delituoso cessou, em razão da concessão da liberdade ao paciente nos outros autos.
Volto a repetir que se o réu não estava em situação de foragido, tal fato, por si só, não pode servir de fundamento para o decreto atual da prisão preventiva.
Ademais, é de se anotar que a sentença acima colacionada ainda não transitou em julgado.
No entanto, seus efeitos já foram sentidos com a colocação do réu, ora paciente em liberdade, por aqueles outros fatos.
Voltando ao caso concreto, o único antecedente do paciente refere-se ao crime apurado nos autos n. 5000240-76.2011.827.2721, que foi declarado prescrito, extinguindo-se a punibilidade(evento 08, autos n. 0000844-95.2025.827.2733), embora ainda não transitado em julgado.
Além disso, vale ressaltar que os crimes ora imputados ao paciente tipificados no art. 12 e art. 14, ambos da Lei n. 10.826/03, não possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, o que a princípio sugere em caso de eventual condenação o regime aberto.
Nesse contexto, não obstante a gravidade em abstrato dos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não se verifica a presença dos requisitos do art. 312 c/c 313 do CPP.
Nesse cenário entendo que há constrangimento ilegal em relação ao decreto da prisão preventiva, tendo em vista que não mais subsiste o motivo que o ensejou, qual seja o fato de estar o paciente em situação de foragido por outro crime anterior.
Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR postulada e, por conseguinte, determino a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, devendo este ser colocado em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiver preso, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, ficando a cargo do juiz a quo a fixação de outras medidas cautelares que julgar convenientes.
Notifique-se o juízo de primeira instância acerca desta decisão, solicitando-lhe informações.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Após, ouça-se o Ministério Público. -
08/07/2025 19:37
Expedido Alvará de Soltura
-
08/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
-
08/07/2025 17:25
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
08/07/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 14:31
Remessa Interna - PLANT -> SGB10
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 21:03
Decisão - Outras Decisões
-
05/07/2025 19:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso - EXCLUÍDA
-
05/07/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/07/2025 18:16
Remessa Interna - SGB10 -> PLANT
-
05/07/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010805-62.2025.8.27.2700
Elane Gomes Guimaraes
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 13:51
Processo nº 0002186-53.2024.8.27.2709
Wander Tadeu Pereira
Joao Leonir Maboni
Advogado: Nilson Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/11/2024 16:29
Processo nº 0000246-66.2023.8.27.2716
Romismario Ribeiro Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/02/2023 16:49
Processo nº 0000215-07.2022.8.27.2708
Estado do Tocantins
Carlos Martins de Freitas
Advogado: Flavio Correia Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2022 09:25
Processo nº 0000215-07.2022.8.27.2708
Estado do Tocantins
Carlos Martins de Freitas
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 16:45