TJTO - 0010805-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010805-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000017-21.2019.8.27.2725/TO AGRAVANTE: ELANE GOMES GUIMARÃESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELANE GOMES GUIMARÃES, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em de face do MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS, onde o magistrado entendeu por bem determinar o “cancelamento das RPVs expedidas nos eventos 87 e 89, para que seja realizada a expedição de precatório, salvo se a parte exequente renunciar ao excedente e requerer o pagamento do teto para fins de expedição da RPV”.
Pontua que a decisão agravada merece reforma na medida em que “ao determinar o cancelamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) de ofício, sem qualquer provocação da parte contrária e após a homologação dos cálculos e a inércia do Município em impugná-los, viola frontalmente os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual, da confiança legítima e da preclusão, pilares fundamentais do devido processo legal.” Entende que “a situação jurídica da Agravante já se encontrava consolidada.
Os valores devidos foram bloqueados via SISBAJUD, e parte deles, inclusive, já havia sido levantada por meio de alvará judicial, referente aos honorários advocatícios.
Tal cenário demonstra que os atos processuais já haviam produzido seus efeitos, e a revogação unilateral e intempestiva de tais atos, sem qualquer fundamento legal ou requerimento da parte interessada, configura uma grave ofensa à estabilidade das relações jurídicas e à própria efetividade da tutela jurisdiciona.” Aduz que “a demora do regime de precatórios compromete sua subsistência, configurando perigo de dano irreparável”.
Requer a “concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam imediatamente restabelecidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) inseridas nos eventos 87 e 86, mantendo-se os bloqueios de valores já efetuados via SISBAJUD e impedindo-se qualquer ato tendente ao seu cancelamento ou à sua conversão em precatório, até o julgamento final do presente recurso, em razão da presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora” e, no mérito, “o provimento definitivo do Agravo de Instrumento para Reconhecer a legalidade e a autonomia das execuções das verbas de natureza distinta (diferença de piso salarial e diferença de gratificação de função), afastando-se a alegação de fracionamento indevido, e determinar a manutenção da tramitação dos pagamentos dos créditos da Agravante pelo regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a consequente liberação dos valores já bloqueados e a expedição de novos alvarás, se necessário.” É o relatório.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo. Sob pena de supressão de instância defiro a gratuidade apenas em relação a interposição do presente.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, os recorrentes demonstram a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não restou demonstrado.
Isto porque, neste particular, a agravante alega que “a demora do regime de precatórios compromete sua subsistência, configurando perigo de dano irreparável”, assertiva que além de não se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), se mostra genérica, portanto, desprovida de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, bem como, como sabe, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida. Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:06
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/07/2025 17:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/07/2025 13:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB12)
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08/07/2025 13:49
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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08/07/2025 13:49
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/07/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/07/2025 19:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELANE GOMES GUIMARÃES - Guia 5392409 - R$ 160,00
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07/07/2025 19:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 147 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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