TJTO - 0008798-44.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 0008798-44.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50120762220118272729/TO)RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: LUIZ CLAUDIO BARBOSA OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 30/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 39 - 02/07/2025 - Decisão Impugnação ao Cumprimento de Sentença Acolhimento em Parte -
30/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 0008798-44.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO BARBOSA OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposta por LUIZ CLAUDIO BARBOSA OLIVEIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS ambos já qualificados nos autos.
A parte credora busca o cumprimento da obrigação de FAZER e PAGAR quantia certa imposta na sentença proferida na ação coletiva n. º 5012076-22.2011.827.2729.
Aduz que na ação coletiva foi reconhecido o direito dos servidores que tomaram posse a partir de 2010 ao reajuste de 25% oriundo do acordo realizado em 2009 através da Lei n.º 2.164/2009.
Na oportunidade apresentou demonstrativo atualizados dos cálculos.
Deferida justiça gratuita (evento 28, DECDESPA1).
Intimado o Estado do Tocantins apresentou impugnação alegando ilegitimidade ativa; afetação ao Tema nº 1169/STJ; Prescrição do fundo de direito; (evento 31, CONTESTA1).
Intimado para réplica, o exequente deixou de se manifestar. É o relatório.
Decido.
DA NÃO AFETAÇÃO AO TEME Nº 1169 DO STJ A questão debatida no tema 1169/STJ é justamente sobre a necessidade de prévia liquidação do título coletivo quando a apuração depender apenas de simples cálculos aritméticos.
Vejamos trecho extraído do relatório dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ– TEMA 1169/STJ: “Quanto à questão de fundo, sustentam ofensa aos artigos 10, 277, 283, parágrafo único, 502, 503, 509, §§ 2º e 4º, 524, § 3º, e 903 do CPC/2015, 81, 82, 83, 95, 97, 98, 103 e 104 do CDC, 14, § 4º, 21 e 22 da Lei 12.016/2009, ao argumento de que há legitimidade do associado para execução individual do título formado em mandado de segurança coletivo, uma vez que este não fez a delimitação apontada pelo aresto combatido no tocante à data de filiação do substituído pela associação impetrante.
Ressaltam, ainda, que, dependendo a apuração do valor devido de simples cálculos aritméticos, não se faz necessária a prévia liquidação do título coletivo”.
Portanto, tratando-se o o TEMA 1169/STJ sobre a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, não é cabível a suspensão dos autos, uma vez que trata-se de execução de título judicial coletivo por meio do procedimento liquidação de sentença e não de cumprimento de sentença.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA.
TEMA 1169/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PRECLUSÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia no sobrestamento do feito decorrente da afetação ao Tema 1169 do STJ, bem como na necessidade de encaminhar os autos ao contador judicial.2.
Afastada a preliminar de sobrestamento dos autos decorrente do tema 1169 do STJ, porquanto, no caso, a liquidação de sentença tramitou pelo procedimento comum, com a devida apuração do valor, inclusive,com homologação dos cálculos apresentados.3.
Não se sustenta o pedido de encaminhamento do processo ao contador judicial para apurar o valor correto da execução.
Na verdade, a instituição financeira, ora agravante, não impugnou tempestivamente os cálculos na origem, os quais foram homologados, ocorrendo a preclusão.4.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010006-87.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 24/11/2023 13:09:24) REJEITO a preliminar de suspensão dos autos por afetação ao Tema nº 1169 do STJ. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Rejeita-se a preliminar de prescrição do direito suscitada pelo Estado do Tocantins, posto que o direito por ela pleiteado – reajuste salarial – por ser de trato sucessivo, renova-se ano a ano, a cada período trabalhado, portanto, não atingido pela prescrição de fundo de direito.
Ademais, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescrição das prestações vencidas (cobrança dos valores retroativos) antes do quinquênio anterior à propositura da ação: Súmula nº 85. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” (Súmula nº 85, Corte Especial, julg. 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13283).
Grifei.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE SALARIAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. REAJUSTE DE 25% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.861/2007 E SUPRESSÃO VENCIMENTAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 1.868/07. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
ADI 4013.
DIREITO DA PARTE AO REAJUSTE VINDICADO E ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DEVIDA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1.
O prazo prescricional para a cobrança das verbas almejadas, oriundas do vínculo efetivo entre os servidores públicos e o Poder Público Estadual, é previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Todavia, quando se trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não alcança o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas atingidas pelo prazo prescricional, ou seja, as antecedentes ao quinto ano retroativo à propositura da ação, nos moldes da súmula 85 do STJ.
Precedentes.
Prescrição de fundo do direito afastada.2.
Tendo em vista que a causa originária se encontra madura para julgamento, é possível a apreciação meritória da demanda, nos termos art. 1.013, § 4º, do CPC.3.
No ano de 2007, o Governador do Estado do Tocantins, à época, sancionou a Lei n.º 1.861/07, que alterou parte dos dispositivos da citada Lei 1.588/05, sobretudo o citado anexo III, trazendo um aumento remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento) a todos os cargos da carreira da Saúde Estadual14.
O imbróglio acerca da supressão do reajuste em tela foi, no ano de 2016, objeto da ADI 4013, tendo o STF, por maioria, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármem Lúcia, "reconhecido a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 1.868/07, justamente o que tornava sem efeito o reajuste antes concedido pela Lei nº 1.861/07, por afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal".5.
Com o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.868/07, o qual tornava sem efeito o reajuste antes concedido pela Lei nº 1.861/07, resta evidente o direito dos servidores públicos do Quadro da Saúde Estadual ao aumento salarial de 25%, visto que, conforme assentado no citado voto condutor da ADI 4013, "posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não se há cogitar de expectativa, mas em direito que não mais poderia vir a ser reduzido pelo legislador, como se deu. É que a diminuição dos valores legalmente estatuídos configura redução de vencimentos, em sistema constitucional no qual a irredutibilidade é a regra a ser obedecida".6.
Ressalte-se que os efeitos do reajuste em tela não podem ser restringidos e se limitarem somente aos servidores em exercício quando da entrada em vigor da Lei nº 1.861/2007.
Isso porque em nosso ordenamento jurídico, a lei vale para todos.
Agir de forma contrária implicaria conferir tratamento desigual aos iguais, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia e da impessoalidade, o que dá ensejo à proteção jurisdicional.7. É a partir da data de admissão do autor no serviço público que ele possui direito, na medida em que no período anterior sequer fazia parte do Quadro Efetivo de Profissionais da Saúde do Governo Estadual.8.
Em 19 de dezembro de 2012, entrou em vigor o PCCR do Quadro da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, dispondo acerca de novos padrões vencimentais dos profissionais do referido Quadro, além de, expressamente, através do seu art. 37, revogar os anteriores planos de cargos de carreira.9.
A Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que "inexiste direito à imutabilidade da situação funcional inicialmente estabelecida, uma vez que a Administração Pública, exercendo seu poder discricionário, possui a prerrogativa de alterar suas carreiras, visando adequá-las à situação do momento e às necessidades inerentes ao interesse público, desde que respeitada a irredutibilidade salarial" (STJ.
AgInt no RMS n. 60.436/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).10.
Apelação conhecida e parcialmente provida para, afastando a prescrição de fundo de direito, julgar parcialmente procedente a ação originária para reconhecer o direito do autor ao reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) concedido pela Lei Estadual nº 1.861/2007, bem como o pagamento de todas as diferenças salariais daí decorrentes, a partir da data da sua admissão no serviço público ( 09/03/2010), até a data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.670/12, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ, cujo quantum debeatur deve ser apurado em fase de liquidação, compensando-se valores eventualmente pagos na fase administrativa.(TJTO , Apelação Cível, 0000791-28.2022.8.27.2731, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 14/08/2023 16:18:46) REJEITO a preliminar de prescrição do fundo de direito. LIMITE TEMPORAL DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE A parte credora busca o cumprimento da obrigação de fazer e pagar quantia certa determinada na sentença proferida na ação coletiva n.º 5012076-22.2011.827.2729.
Conforme já mencionado, a sentença condenou “o requerido ao pagamento das diferenças de reajuste e implantação na folha de pagamento dos representados, dos reajustes previstos no artigo 2º, da Lei Estadual nº. 2164/2009, sobre os vencimentos básicos percebidos pela parte demandante, respeitada a prescrição quinquenal”.
A Lei n.º 2.164/2009 dispõe sobre acordo firmado com as entidades sindicais representativas dos profissionais da saúde do Estado do Tocantins e prevê o restabelecimento escalonado do aumento de 25% concedido pela Lei n.º 1.861/07 (antigo PCCS dos profissionais de saúde), que foi equivocadamente revogado pelo Lei n.º 1.868/07.
Com efeito, o reajuste previsto no artigo 2.º, da Lei 2.164/09 deve ser calculado sobre a tabela de valor da Lei n.º 1.868/2007, que corresponderá ao valor previsto na Lei 1.861/07.
O artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009, prevê o aumento de 11,8034% a partir de outubro de 2009 e de 11,8034% a partir de agosto de 2010, devendo ser este o termo inicial do cálculos.
As Leis n.ºs 1.861/2007 e 1.868/2007, vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogada pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo, devendo, portanto, ser este o termo final dos cálculos.
Com a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo pela Lei 2.670,2012, deixou de existe obrigação de fazer a ser cumprida, restando tão somente eventual obrigação de pagar referente aos valores retroativos, tal seja, o pagamento de 11,8034% sobre os valores contidos na tabela da Lei 1.868/2007, no período de outubro/2009 a julho/2010 e 23,6068% de agosto/2010 a dezembro/2012.
Da análise dos autos infere-se que a exequente entrou em exercício em 22/06/2005, sendo devida a diferença salarial de 25% sobre a a tabela de valor da Lei n.º 1.868/2007, no período de outubro/2009 a julho/2010 e de agosto/2010 a dezembro/2012. POSTO ISTO, acolho em parte a impugnação, para reconhecer inexigibilidade da obrigação de fazer e o excesso de execução, sendo devida a diferença salarial de 25% sobre a a tabela de valor da Lei n.º 1.868/2007, no período de outubro/2009 a julho/2010 e de agosto/2010 a dezembro/2012.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do proveito econômico, isto é, sobre a diferença dos valores apresentados na inicial e o valor apresentado na impugnação.
Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
FIXO os honorários advocatícios da execução individual de sentença coletiva em favor da parte exequente em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do § 3º, do artigo 85, do CPC e Súmula 345, do STJ.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO (PRAZO 15 DIAS).
Após a preclusão da presente decisão, providencie a Escrivania, se não houver alteração do quanto decidido: a) Intime-se a exequente para juntar as fichas financeira do período de 2009 a 2012; b) Com as fichas, promova o envio dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos. c) Retornando os autos, intimem-se as partes dos cálculos; não havendo questionamento no prazo de 03 (três) dias, expeça-se precatório/RPV.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:29
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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30/05/2025 21:29
Conclusão para despacho
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19/05/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/11/2024 14:15
Conclusão para despacho
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27/11/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 06:11
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 16:56
Conclusão para despacho
-
09/09/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
-
19/07/2024 13:02
Conclusão para despacho
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19/07/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:23
Decisão - Outras Decisões
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09/04/2024 13:56
Conclusão para despacho
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08/04/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 16:20
Conclusão para decisão
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08/03/2024 16:19
Processo Corretamente Autuado
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08/03/2024 16:07
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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08/03/2024 15:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ CLAUDIO BARBOSA OLIVEIRA - Guia 5417060 - R$ 50,00
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08/03/2024 15:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ CLAUDIO BARBOSA OLIVEIRA - Guia 5417059 - R$ 39,00
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08/03/2024 15:11
Distribuído por dependência - Número: 50120762220118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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