TJTO - 0002427-15.2024.8.27.2713
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002427-15.2024.8.27.2713/TO AUTOR: CLEUSA ALVES FREITASADVOGADO(A): BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950)ADVOGADO(A): ACSA JULIANA DA SILVA RAMOS (OAB TO007112) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por CLEUSA ALVES FREITAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 08/05/2024, a concessão da aposentadoria por idade rural (NB 41/ 227.675.172-4.), o qual foi indeferido, apesar de ter preenchido os requisitos legais. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde a DER; 3. o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção; 4. a antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 14).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ao argumento de ausência de início de prova material, além de endereço residencial urbano (evento 17).
A parte autora apresentou réplica, ocasião em que refutou os argumentos expendidos pela autarquia previdenciária requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 18).
O feito foi devidamente saneado, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas arroladas (eventos 20 e 33).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 33).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Assim, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 02/03/2012 (evento 1, DOC_PESS4); logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao segundo requisito, importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Considerando o marco etário, o período de carência a ser analisado compreende o intervalo de 02/03/1997 a 02/03/2012.
Por outro lado, tomando-se como referência a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 08/05/2024, o período correspondente à carência exigida estende-se de 08/05/2009 a 08/05/2024.
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Requerimento de pensão por morte rural do instituidor cônjuge Osvaldo Freitas, com Data de Início do Benefício (DIB) em 20/07/1993, deferido em favor da autora (procadm5, p.14-19); (evento 1, PROCADM5, p.14-19); 2.
Certidão de casamento, lavrada em 1973, na qual consta a profissão do cônjuge falecido como lavrador, e da autora como doméstica (evento 1, PROCADM5, p.23); 3.
Autodeclaração de segurado especial, na qual a autora declara ter laborado, em regime de economia familiar, no período de 02/03/1997 a 01/02/2015, na Fazenda Dois Riachos (evento 1, PROCADM5, p.46-47).
Embora os documentos apresentados tenham sido emitidos em nome do cônjuge da autora e, em tese, possam servir como início razoável de prova material, impõe-se reconhecer que tais elementos não foram corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo.
Observa-se dissonância entre o depoimento pessoal da autora e as declarações das testemunhas, especialmente quanto à efetiva atuação como trabalhadora rural no período de carência exigido para a concessão do benefício.
Com efeito, a parte autora declarou possuir 68 anos e ser viúva há mais de 10 anos.
Informou ter uma filha e dois netos, residindo sozinha desde o falecimento do companheiro.
Afirmou que, antes da concessão da pensão por morte, trabalhava como faxineira em residências, por não possuir outra formação profissional além da agrícola.
Declarou ainda que o falecido esposo era trabalhador rural, proprietário de pequena gleba situada no município de Arapoema, onde residiram por aproximadamente 15 anos, até se mudarem para a zona urbana.
Atualmente, não exerce atividade laboral em razão de problemas de saúde, notadamente na coluna, que a impedem de exercer a função de diarista - evento 33, TERMOAUD1.
A testemunha Pedro Oliveira da Silva, compromissado a dizer a verdade, afirmou conhecer a autora há cerca de 40 anos, desde o início da década de 1980, quando passou a comercializar leite na região em que ela residia.
Narrou que, à época, o sustento da família advinha da criação de galinhas e porcos, bem como do cultivo de pequenas roças destinadas ao consumo próprio.
A propriedade rural era de titularidade do casal, e o esposo da autora já era aposentado quando residiam na zona rural.
Informou que, em virtude de problemas de saúde do marido, o casal teria se mudado para a cidade, fato que teria ocorrido após o falecimento do cônjuge.
Desde então, a autora passou a viver exclusivamente da pensão por morte.
Declarou não ter conhecimento de outras fontes de renda além das atividades rurais anteriores.
Ressaltou que não reside na cidade, o que pode comprometer a precisão de datas, mas estimou que a mudança para a área urbana tenha ocorrido há cerca de 20 anos - evento 33, TERMOAUD1.
A testemunha Severiano Pereira da Silva, igualmente compromissada, afirmou conhecer a parte autora há mais de 30 anos, desde a época em que ela residia na zona rural de Arapoema.
Inicialmente, vivia com os pais, permanecendo na localidade após o casamento.
Informou que o casal possuía pequena propriedade rural onde cultivavam, em regime de subsistência, lavouras manuais (“roça de toco”).
A produção destinava-se prioritariamente ao consumo próprio, sendo eventualmente comercializada em pequena escala para aquisição de itens básicos.
Mencionou que a única fonte de renda da família advinha da atividade agrícola e, posteriormente, da aposentadoria do marido.
Relatou que a mudança para a cidade teria ocorrido há mais de 15 anos, motivada pelo agravamento do estado de saúde do esposo, que, acometido por doença grave, não pôde mais permanecer no meio rural.
Após o falecimento do cônjuge, a autora passou a sobreviver unicamente da pensão por morte - evento 33, TERMOAUD1.
Como se vê, a prova oral colhida em juízo é contraditória e não se coaduna com a prova material apresentada.
Explico.
Conforme documentação constante dos autos do processo administrativo, verifica-se que o cônjuge da autora percebia aposentadoria por idade rural desde 08/04/1986, tendo o benefício sido cessado em razão de seu falecimento em 20/07/1993 (evento 1, PROCADM5, p.26).
Na sequência, em 25/08/1993, a autora requereu a pensão por morte, a qual foi concedida com DIB retroativa a 20/07/1993 (evento 1, PROCADM5, p.16).
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que, antes da concessão da pensão por morte, exercia atividade como faxineira em residências, ou seja, desde 1993 não mais desenvolvia atividade rural.
Ademais, a testemunha Pedro relatou que a mudança para a zona urbana se deu após o falecimento do esposo, enquanto a testemunha Severiano informou que a transferência foi motivada pelo agravamento do estado de saúde do marido, que impossibilitou sua permanência na lida rural.
Ambos os relatos, entretanto, são incompatíveis com a autodeclaração prestada pela autora, na qual alega ter residido e laborado em regime de economia familiar na propriedade rural do cônjuge no período de 02/03/1997 a 01/02/2015 (evento 1, PROCADM5, p.46-47).
Portanto, as contradições entre os elementos probatórios acostados aos autos e os depoimentos colhidos em audiência fragilizam a comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência legalmente exigido, não havendo prova robusta e harmônica que comprove a condição de segurada especial para fins de concessão do benefício pleiteado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - impugnação à execução - improcedência
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14/04/2025 15:35
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 15:34
Audiência - de Conciliação - realizada - 08/04/2025 14:30. Refer. Evento 28
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09/04/2025 08:48
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 13:49
Conclusão para despacho
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18/03/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/02/2025 15:44
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 08/04/2025 14:30
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26/02/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 18:29
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 28/01/2025 13:50. Refer. Evento 22
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30/01/2025 16:40
Conclusão para despacho
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30/01/2025 14:50
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 15:30
Conclusão para despacho
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13/11/2024 17:39
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/01/2025 13:50
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11/11/2024 16:32
Protocolizada Petição
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11/11/2024 16:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/09/2024 13:21
Conclusão para despacho
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16/08/2024 10:23
Protocolizada Petição
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16/08/2024 07:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 14:25
Despacho - Mero expediente
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05/07/2024 17:51
Conclusão para despacho
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05/06/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2024 12:41
Redistribuído por sorteio - (TOCOL1ECIVJ para TO4.01N2GJ)
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29/05/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 12:01
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 11:45
Conclusão para decisão
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28/05/2024 11:45
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2024 10:50
Protocolizada Petição
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28/05/2024 10:38
Protocolizada Petição
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28/05/2024 10:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEUSA ALVES FREITAS - Guia 5479815 - R$ 183,56
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28/05/2024 10:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEUSA ALVES FREITAS - Guia 5479814 - R$ 280,34
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28/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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