TJTO - 0006843-81.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006843-81.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006843-81.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)APELADO: CLARO JOSE NETO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO COSTA CUNHA (OAB TO005439) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a ilegalidade da alteração unilateral do enquadramento tarifário do consumidor do Grupo B-Optante para o Grupo A, com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, determinando a manutenção do perfil tarifário anterior e declarando a nulidade da cobrança decorrente da nova classificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 pode retroagir para alcançar contratos de adesão ao sistema de compensação de energia firmados sob regulação anterior; e (ii) estabelecer se houve violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito do consumidor que aderiu ao sistema sob normas anteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) ocorreu sob a égide das Resoluções ANEEL nº 482/2012 e 1.000/2021, que autorizavam a compensação de energia excedente entre unidades consumidoras distintas de um mesmo titular. 4.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 impôs nova exigência, condicionando o benefício tarifário ao consumo local da energia gerada, modificando substancialmente as condições anteriores. 5.
A tentativa de aplicar retroativamente as novas regras aos contratos já celebrados viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da LINDB, que asseguram o respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Além disso, viola os princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, especialmente quando o contrato foi firmado com base em normas vigentes à época. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é uníssona no sentido de que a Resolução nº 1.059/2023 não pode atingir situações jurídicas consolidadas, assegurando a manutenção do enquadramento contratual anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não pode ser aplicada retroativamente para modificar o enquadramento tarifário de unidades consumidoras previamente incluídas no Grupo B-Optante sob a égide de normativos anteriores. 2. A imposição de nova regra a contratos formalizados anteriormente configura violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0007383-32.2023.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/05/2024; TJTO , Agravo de Instrumento, 0000868-28.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/05/2025; TJTO , Apelação Cível, 0006784-93.2023.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/08/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:21
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 228
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21/05/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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