TJTO - 0001905-98.2023.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGOI1ECIV
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28/08/2025 14:08
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001905-98.2023.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001905-98.2023.8.27.2720/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ISRAEL RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENNA BRITO ROCHA (OAB TO012084)APELADO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA POR SERVIÇO INCLUSO EM PLANO DE TELEFONIA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
O juízo de origem determinou a manutenção da linha telefônica no plano contratado, indeferindo os pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais.
Recurso da parte autora buscando a condenação da ré à repetição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação indevida do serviço digital Skeelo Light, ensejando a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente; e (ii) se a inclusão do serviço em plano de telefonia gera danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 4.
O serviço contestado estava incluso no plano de telefonia "Claro Mix", contratado pela parte autora, sem acréscimo no valor da fatura, conforme demonstrado nos autos. 5.
Inexistente ato ilícito ou cobrança indevida.
Ausente o dever de indenizar.
Inaplicabilidade do art. 42, p.u., do CDC, por ausência de cobrança indevida autônoma e comprovada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não configura cobrança indevida a inclusão de serviço digital no plano de telefonia quando comprovadamente integrado ao pacote contratado pelo consumidor. 2.
A ausência de cobrança autônoma e não autorizada afasta o dever de devolução em dobro e a configuração de danos morais.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
31/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 13:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 230
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001905-98.2023.8.27.2720/TO (Pauta: 230) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ISRAEL RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRENNA BRITO ROCHA (OAB TO012084) APELADO: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 16:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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03/07/2025 16:33
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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