TJTO - 0002915-24.2021.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0002915-24.2021.8.27.2729/TO AUTOR: PRISCILA COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MONITÓRIA que tem como parte autora RONEY THIAGO COSTA e PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA, e réu RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA, PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA e RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA, na qual houve pedido de extinção sem resolução do mérito, por desistência (evento 61, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte autora requereu a extinção destes autos sem resolução de mérito, sendo que não vislumbro óbice à homologação de tal desistência.
Assinala-se que, conforme dispõe o § 4º do mencionado art. 485, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Anota-se, ainda, que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º, art. 485, CPC).
No presente caso, não houve citação da parte requerida.
Assim, é desnecessária a sua concordância com a desistência da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
Custas finais pela parte requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 15:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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13/06/2025 16:31
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 13:23
Protocolizada Petição
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30/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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12/05/2025 17:06
Juntada - Informações
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09/05/2025 14:52
Juntada - Informações
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08/04/2025 14:54
Lavrada Certidão
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30/01/2025 14:50
Lavrada Certidão
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01/10/2024 17:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/09/2024 19:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/09/2024 13:04
Conclusão para julgamento
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27/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:21
Despacho - Mero expediente
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29/02/2024 14:32
Conclusão para despacho
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15/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/11/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2023 13:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2023 15:53
Despacho - Mero expediente
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03/05/2023 12:50
Conclusão para despacho
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03/05/2023 12:50
Lavrada Certidão
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17/02/2023 13:47
Lavrada Certidão
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04/11/2022 15:14
Lavrada Certidão
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02/08/2022 13:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/07/2022 13:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RONEY THIAGO COSTA - EXCLUÍDA
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21/07/2022 13:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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21/07/2022 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 17:49
Despacho - Mero expediente
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07/04/2022 13:06
Conclusão para despacho
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07/04/2022 13:02
Lavrada Certidão
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15/10/2021 14:24
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2021 16:29
Juntada - Informações
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23/09/2021 13:31
Expedido Carta pelo Correio
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02/09/2021 16:50
Despacho - Mero expediente
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02/08/2021 16:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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27/07/2021 20:07
Despacho - Mero expediente
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14/07/2021 18:14
Conclusão para decisão
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06/07/2021 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/06/2021 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2021 19:55
Despacho - Mero expediente
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31/05/2021 15:11
Conclusão para despacho
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31/05/2021 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2021 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
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07/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/04/2021 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2021 16:14
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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20/04/2021 11:01
Conclusão para despacho
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20/04/2021 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2021 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2021 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2021 18:12
Despacho - Mero expediente
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03/02/2021 13:09
Conclusão para decisão
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03/02/2021 13:07
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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