TJTO - 5004711-98.2012.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004711-98.2012.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004711-98.2012.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JOSÉ RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)ADVOGADO(A): HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123)ADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894)APELADO: PAULO AUGUSTO COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
ART. 485, III E § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
O exequente alegou nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da intimação pessoal expedida ao endereço constante dos autos; (ii) analisar a exigência de requerimento da parte contrária, conforme o § 6º do art. 485 do CPC, quando já estabilizada a relação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação foi enviada ao endereço constante dos autos e retornou com a anotação “mudou-se”, sem comunicação prévia da mudança pelo exequente, atraindo a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC.4.
A jurisprudência do STJ admite a validade da intimação quando expedida ao endereço conhecido nos autos, ainda que não pessoalmente recebida.5.
A inércia da parte, mesmo após tentativas válidas de intimação, autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.6.
A exigência do § 6º do art. 485 quanto à provocação da parte contrária pode ser mitigada quando há inércia prolongada do autor, ausência de impulso útil no processo e inexistência de manifestação da parte ré.7.
A sentença observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual.
Não se verificam nulidade ou afronta ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A extinção do processo de execução por abandono da causa é válida quando precedida de intimação pessoal enviada ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2.
A exigência de provocação da parte contrária pode ser mitigada se evidenciada a inércia injustificada do exequente e a ausência de impulso processual.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, §§ 1º e 6º; 274, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1864070/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.02.2022; TJTO, Apelação Cível, 5001701-98.2007.8.27.2729, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 18/12/2024TJTO, Apelação Cível 0035228-48.2015.8.27.2729, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 23.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora descritos.
Sem honorários em razão do não arbitramento na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 172
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19/05/2025 09:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 09:52
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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