TJTO - 0001236-08.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUA1ECIV
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28/08/2025 14:50
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/08/2025 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001236-08.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001236-08.2024.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: MARILENE VIEIRA DE SANTANA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
NULIDADE DO DÉBITO E DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de alegada cobrança realizada dos valores pertinentes à recuperação de consumo por suposta irregularidade no medidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Termo de Ocorrência e Inspeção é válido e se é devida a cobrança do valor apurada a partir dele; (ii) saber se é devida a devolução em dobro do indébito; e (iii) saber se há dano moral indenizável no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Ocorrência e Inspeção foi lavrado unilateralmente, sem a presença da consumidora ou de testemunha, em afronta às normas da ANEEL e ao direito do consumidor de acompanhar o procedimento. 4. A cobrança de consumo de energia com base em apuração unilateral é inválida, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. 5. Não houve comprovação de entrega ou recebimento do termo, tampouco foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo. 6. Deve ser declarada a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e a inexistência do débito de R$ R$ 458,49, com a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que perfaz a quantia de R$ 916,98. 7. A simples cobrança indevida não gera a presunção de dano moral, mas requer a efetiva demonstração da existência de peculiaridades que ultrapassem o mero dissabor experimentado pelo consumidor e que atinjam a sua honra em grau e intensidade a justificar a indenização pelo suposto dano moral impingido. 8. A situação narrada não configura dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento sem negativação ou suspensão do fornecimento de energia elétrica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É inválida a cobrança de consumo de energia baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a presença do consumidor ou de representante. 2.
O débito apurado em tais condições não pode ser exigido do consumidor. 3.
A simples emissão de cobrança indevida, desacompanhada de restrição ao crédito ou interrupção do fornecimento, não gera direito à indenização por dano moral." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e a inexistência do débito de R$ R$ 458,49 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos); b) determinar a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que perfaz a quantia de R$ 916,98 (novecentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos); e c) indeferir o pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 16 de julho de 2025. -
31/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 13:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 15:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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21/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 222
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001236-08.2024.8.27.2721/TO (Pauta: 222) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MARILENE VIEIRA DE SANTANA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745) ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 15:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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