TJTO - 0018118-27.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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27/08/2025 18:17
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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31/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018118-27.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018118-27.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: ITAMAR ARAUJO MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
DOCUMENTOS JUNTADOS NO CURSO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de exibição de documentos, decretando a revelia da parte requerida e condenando-a ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2.
O autor da ação alegou possuir empréstimos com a ré e não ter recebido cópias dos contratos, requerendo a exibição dos documentos consignados em seu contracheque. 3.
A sentença considerou a contestação intempestiva, decretou a revelia da ré, mas reconheceu que os documentos foram apresentados no curso do processo, mesmo após a revelia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em ação de exibição de documentos quando não comprovada resistência da parte requerida à apresentação dos documentos solicitados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 648, exige a presença de três elementos para configuração da pretensão resistida: (i) existência de relação jurídica entre as partes; (ii) requerimento administrativo prévio não atendido; e (iii) cumprimento das condições de pagamento eventualmente previstas. 6.
No caso, não houve prova inequívoca de prévio requerimento administrativo, pois o único documento apresentado foi um aviso de envio sem comprovação de recebimento pela parte requerida. 7.
A ausência de comprovação de resistência prévia impede a imposição dos ônus da sucumbência à parte que, no curso do processo, apresentou os documentos requeridos. 8.
A utilidade do documento para a parte autora não é suficiente para ensejar a condenação da parte ré em honorários advocatícios na ausência de resistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada parcialmente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a procedência do pedido de exibição de documentos.
Tese de julgamento: “1.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de exibição de documentos quando a parte requerida não apresenta resistência à entrega dos documentos solicitados e inexiste recusa administrativa formalmente comprovada. 2.
A caracterização da pretensão resistida exige a demonstração de negativa expressa e injustificada da parte requerida, seja na via administrativa, seja na esfera judicial.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a procedência do pedido de exibição de documentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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21/07/2025 14:15
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 210
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0018118-27.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 210) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: ITAMAR ARAUJO MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 15:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 15:31
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388241, Subguia 5740 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 460,00
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08/04/2025 17:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/04/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 17:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388241, Subguia 5375784
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03/04/2025 17:03
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA - Guia 5388241 - R$ 460,00
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24/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/03/2025 18:09
Despacho - Mero Expediente
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21/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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