TJTO - 0006443-61.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/07/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2025 16:54
Protocolizada Petição
-
11/07/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0006443-61.2024.8.27.2729/TO QUERELANTE: CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOANADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)QUERELADO: THIAGO MARASCA MOURAADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639) SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN em desfavor de THIAGO MARASCA MOURA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139, c.c art. 141, II e III, todos do Código Penal, cujo feito foi inicialmente distribuído ao 3º Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Em seguida, o magistrado do 3º Juizado Especial Criminal declarou a incompetência daquele juízo em razão da soma das penas máximas cominadas para os crimes supostamente praticados pelo querelado ultrapassar o limite de 02 (dois) anos estabelecido pelo artigo 61 da Lei 9.099/95 (evento 27).
Por consequência, os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Criminal (evento 31).
Instado, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, com a designação da audiência prevista no art. 520 do CPP (evento 35). Pois bem.
De acordo com a narrativa da queixa-crime: Em 18/2/2024 o Querelado utilizou um perfil por ele administrado na rede social Instagram (https://www.instagram.com/matopibanews?igsh=MTRjaDlkMmxocWJuMw==) para compartilhar vídeo da Querelante em momento particular, quando participava de uma festa de aniversário (link: https://www.instagram.com/p/C3feGvkOBSz/?hl=pt-br).
Embora a postagem em si já tivesse a finalidade específica de causar desconforto à Querelante, não satisfeito, o Querelado postou comentário calunioso e difamatório ao acusá-la de pagar juízes para angariar sentenças favoráveis: As palavras caluniosas ganharam repercussão viral, como é bem característico das redes sociais, causando grande dano à imagem, reputação e honra do sujeito atingido.
No presente caso, o citado vídeo já possui quase 70 mil visualizações, 926 curtidas, 320 comentários e 553 compartilhamentos. (DOC. 06) Como se observa, trata-se de uma afirmação genérica e abstrata de que o querelado teria afirmado que a querelante paga juízes para obter sentenças favoráveis.
Destarte, imperioso reconhecer que a suposta afirmação falsa atribuída ao querelado não se refere a um fato criminoso específico e determinado no tempo, o que é imprescindível para a configuração desse crime.
Portanto, imperioso reconhecer a inépcia da queixa-crime no que se refere ao crime de calúnia.
A propósito, confira-se entendimento consolidado na jurisprudência do c.
STF e do e.
STJ, verbis: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA.
NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO CRIMINOSO.
ALEGADA INÉPCIA DA QUEIXA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO TÍPICO E DETERMINADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. – Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição.
Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. – Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato (RHC 77.243/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016). – No caso, está ausente da queixa a narrativa de que o querelado imputou ao querelante fato criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a indicação suficiente das circunstâncias específicas nas quais teria ocorrido. – Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. 0162363-35.2013.8.06.0001, por inépcia da queixa, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal. (RHC 77768/CE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017). Logo, impõe-se rejeitar a queixa-crime também em relação ao crime de calúnia, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
Por consequência, rejeitada a queixa-crime quanto ao crime de calúnia, esta passa a ser processada somente em relação à suposta prática do crime de difamação.
Nesse ponto, imperioso reconhecer que a pena máxima cominada ao referido crime, é de seis meses de detenção e, ainda que reconhecida a causa de aumento de pena prevista nos incisos II e III do art. 141 do CP, trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, conforme dispõe o art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, imperioso reconhecer que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, que deve ser remetido a um dos Juizados Especiais Criminais.
Diante do exposto: 1.
Rejeito a queixa-crime em relação ao crime de calúnia e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 395, inciso I, do CPP; Por consequência, retifique-se a autuação, retirando-se o assunto calúnia. 2.
Com relação ao crime remanescente de difamação, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, com fundamento no art. 60, caput, e art. 61, da Lei nº 9.099/95, determino a remessa dos autos ao 3º Juizado Especial Criminal desta Comarca, com as devidas anotações e baixas nos registros.
Traslade-se a presente decisão a estes autos com o movimento "Decisão - Declaração - Incompetência", para fins de conferir fidedignidade aos dados estatísticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados pelo sistema. -
09/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 10:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
17/06/2025 16:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
14/04/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/04/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
28/03/2025 15:45
Conclusão para decisão
-
27/03/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
27/03/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/03/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/03/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3JECRIJ para TOPAL1CRIJ)
-
21/03/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 10:59
Decisão - Declaração - Incompetência
-
06/03/2025 10:06
Protocolizada Petição
-
02/10/2024 16:37
Conclusão para despacho
-
29/08/2024 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2024 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
12/08/2024 15:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/08/2024 15:00. Refer. Evento 5
-
12/08/2024 14:56
Protocolizada Petição
-
11/08/2024 23:35
Juntada - Certidão
-
09/08/2024 13:08
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
07/08/2024 13:16
Protocolizada Petição
-
12/07/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/07/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
02/07/2024 11:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2024 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2024 15:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/06/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2024 12:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 12/08/2024 15:00
-
04/06/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
04/06/2024 17:46
Processo Corretamente Autuado
-
28/02/2024 17:53
Protocolizada Petição
-
22/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033541-55.2023.8.27.2729
Domingas Francine Rodrigues
Os Mesmos
Advogado: Kleibe Pereira Magalhaes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2024 16:06
Processo nº 0033541-55.2023.8.27.2729
Domingas Francine Rodrigues
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2023 12:50
Processo nº 0018118-27.2023.8.27.2706
Itamar Araujo Morais
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Paulo Roberto Rodrigues Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2023 19:17
Processo nº 0018118-27.2023.8.27.2706
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Itamar Araujo Morais
Advogado: Paulo Roberto Rodrigues Maciel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 17:37
Processo nº 0009552-20.2023.8.27.2729
Condominio Residencial Aguas da Serra
Dhara Leticia Fracadosso Amorim
Advogado: Eder Gama da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2023 23:20