TJTO - 0002540-75.2024.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002540-75.2024.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVAREQUERIDO: FRANCICLEITON DAMASCENO COELHOADVOGADO(A): ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB TO008376)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 23/07/2025 - Juntada Informações -
29/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002540-75.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)REQUERIDO: FRANCICLEITON DAMASCENO COELHOADVOGADO(A): ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB TO008376) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpra-se integralmente conforme disposto na decisão de evento n.º 49.
Avançando, a parte exequente requereu nova consulta ao sistema SISBAJUD.
Contudo, a renovação de buscas de patrimônio por meio dos sistemas conveniados é cabível somente com o decurso de tempo razoável após a frustração das pesquisas anteriores ou caso demonstradas fundadas razões de que o devedor está movimentando recursos líquidos (TJ-GO, Agravo de Instrumento 5311261-97.2022.8.09.0002, Rel.
Des.
Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022).
Na hipótese em exame, a última consulta no sistema SISBAJUD ocorreu a menos de 6 meses e a parte exequente não demonstrou minimamente circunstância nova e concreta que autorizaria a repetição da diligência pretendida.
Desse modo, INDEFIRO o pleito de renovação da pesquisa via SISBAJUD.
Lado outro, tendo sido comprovada a existência de veículo em nome da parte executada, assim como a sua localização (evento n.º 54), DEFIRO conforme requerido pela parte exequente em sua manifestação de evento n.º 54.
Para tanto, deverá o servidor responsável consultar o sistema RENAJUD, solicitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte devedora, ficando desde já autorizado o bloqueio da transferência.
Em caso positivo, INTIME-SE o credor para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, cientificando-o que, caso postule a penhora do bem, deverá apresentar cotação de mercado em relação ao bem constrito, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, na medida em que não haverá avaliação por Oficial de Justiça.
Comprovado o valor de mercado por meio da juntada do extrato da tabela FIPE, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s)/moto(s) via sistema RENAJUD (CPC, art. 845, § 1º); de consequência, CONSIDERA-SE o protocolo do RENAJUD como TERMO DE PENHORA. Efetuada a penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, em último caso, pessoalmente, para tomar conhecimento e, no prazo de 10 dias úteis, manifestar-se, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 847).
Advirto que, nos termos do artigo 202, § 1º, do Provimento nº 11/2019 do TJTO, os resultados das consultas determinadas nos "Sistemas Jud" deverão ser anexadas aos autos com segredo de justiça.
Restado infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens do devedor/executado, tantos quantos bastem para a satisfação/garantia de seu crédito e requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção, posto que em decorrência da inexistência bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários pelo Cartório.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
23/07/2025 15:26
Juntada - Informações
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23/07/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 09:18
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 08:47
Conclusão para decisão
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23/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002540-75.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)REQUERIDO: FRANCICLEITON DAMASCENO COELHOADVOGADO(A): ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB TO008376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, em que a parte executada sustenta: a) a ausência de juntada nos autos das telas de bloqueios de valores via SISBAJUD, noticiado no evento n.º 38; e b) o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, posto que são verbas oriundas de salários.
Manifestação da parte exequente no evento n.º 47.
Sem razão, parte executada, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, ao contrário do que a parte executada sustenta, no evento n.º 38 foi juntado DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, informando o bloqueio de R$ 1.395,00, não havendo, portanto, em se falar em cerceamento de defesa.
Lado outro, o Código de Processo Civil trata da impenhorabilidade dos vencimentos em seu artigo 833, IV, nos seguintes termos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.
No evento n.º 40, a parte executada mencionou que a importância bloqueada se enquadra no disposto do art. 833 do Código de Processo Civil, informando que o valor se trata de verba salarial.
Ainda assim, observa-se que a parte executada não conseguiu demonstrar que os valores bloqueados correspondem ao seu salário, pois não comprovou que a quantia bloqueada decorre de sua atividade profissional.
Assim, resta evidente que não há documento que comprove a correlação direta entre o montante presente na conta bancária pessoal da parte executada e a remuneração decorrente de seu exercício profissional.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VERBA SALARIAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
PENHORABILIDADE. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2.
De acordo com o disposto no art. 833, IV, do CPC, o salário é impenhorável, contudo, incumbe ao executado a comprovação das suas alegações, nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 3.
Não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar que o valor penhorado se refere a proventos de seu labor como corretor de imóveis, não há que se falar em impenhorabilidade do valor constrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO) Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5643354-09.2022.8.09.0174, Rel.
Des (a).
José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).
Nesse contexto, não há necessidade de maiores delongas a respeito da controvérsia, pois a parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores bloqueados provêm de ganhos com seu trabalho.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prosseguindo, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC).
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
11/07/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:50
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 10:50
Conclusão para decisão
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11/07/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 08:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 08:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:19
Despacho - Mero expediente
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29/06/2025 20:54
Protocolizada Petição
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24/06/2025 16:51
Lavrada Certidão
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23/06/2025 17:16
Lavrada Certidão
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23/05/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 15:46
Juntada - Informações
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05/05/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:49
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 17:44
Conclusão para decisão
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05/05/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 09:35
Lavrada Certidão
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25/04/2025 08:34
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 13:23
Lavrada Certidão
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24/03/2025 17:36
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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24/03/2025 17:25
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 17:21
Conclusão para decisão
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24/03/2025 17:20
Processo Reativado
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24/03/2025 17:16
Protocolizada Petição
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31/07/2024 17:53
Baixa Definitiva
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31/07/2024 17:53
Trânsito em Julgado
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30/07/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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30/07/2024 12:51
Conclusão para julgamento
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30/07/2024 11:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
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30/07/2024 11:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 30/07/2024 10:00. Refer. Evento 5
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29/07/2024 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2024 14:23
Lavrada Certidão
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16/07/2024 13:32
Juntada - Informações
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16/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:44
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
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16/07/2024 12:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 30/07/2024 10:00
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16/07/2024 12:43
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2024 10:35
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2024 10:18
Conclusão para decisão
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15/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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