TJTO - 0003494-88.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003494-88.2024.8.27.2721/TO AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DAS NEVESADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182)ADVOGADO(A): WESTERN NOGUEIRA TEODORO (OAB TO011041) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL, ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DAS NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já devidamente qualificadas nos autos.
A autora, viúva de João Batista Pereira, falecido em 01/01/2022, afirma que o instituidor fazia jus à aposentadoria por idade rural, embora tenha recebido indevidamente benefício assistencial (BPC/LOAS), em razão de falha administrativa do INSS.
Defende que, na realidade, seu esposo preenchia todos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade rural, de modo que, em decorrência do óbito, faz jus ao benefício de pensão por morte.
Requer, assim, a concessão da pensão por morte desde a DER (22/12/2023), com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas.
Foi deferida a justiça gratuita (evento 05).
O INSS apresentou contestação (evento 12), arguindo, preliminarmente, prevenção em razão de demanda anterior ajuizada na Justiça Federal, e decadência do direito de revisão do benefício originário.
No mérito, sustenta a ausência de qualidade de segurado do instituidor, sob o argumento de que este recebia benefício assistencial, de caráter personalíssimo, insuscetível de gerar pensão por morte.
Réplica apresentada (evento 15), reforçando todos os argumentos trazidos na inicial.
Realizada audiência de instrução (evento 50), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas NOGINIEL BATISTA VIEIRA e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, as quais confirmaram o labor rural do instituidor e a condição de segurado especial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos iniciais são procedentes. A autora, viúva de João Batista Pereira (falecido em 01/01/2022), sustenta que o instituidor preenchia os requisitos para aposentadoria por idade rural, mas recebeu indevidamente benefício assistencial (BPC/LOAS) por erro do INSS, razão pela qual faz jus à pensão por morte.
Requer a concessão do benefício desde a DER (22/12/2023), com pagamento das parcelas vencidas.
O INSS, em contestação, arguiu preliminares de prevenção e decadência e, no mérito, alegou ausência de qualidade de segurado, por se tratar de benefício assistencial de natureza personalíssima, não transmissível.
DAS PRELIMINARES A preliminar de prevenção não merece prosperar.
O processo anterior foi extinto sem resolução de mérito, não havendo coisa julgada material.
Assim, não se verifica óbice à presente demanda.
Quanto à alegação de decadência, esta também não procede.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 975 e Súmula 416), não há decadência quando se trata de concessão originária de pensão por morte, ainda que o benefício originário tenha sido concedido incorretamente como assistencial, pois o direito à pensão decorre de lei e da condição de segurado na data do óbito.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO A pensão por morte encontra-se regulada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) ocorrência do óbito; b) qualidade de segurado do instituidor; c) condição de dependente do requerente.
No caso, não há controvérsia acerca do óbito do instituidor (certidão de óbito juntada no evento 01/ CERTOBT5).
Também restou comprovada a condição de dependente da autora, na qualidade de cônjuge, cuja dependência econômica é presumida (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia recai sobre a qualidade de segurado do falecido.
Da análise do conjunto probatório, verifico que o instituidor, embora tenha recebido benefício assistencial (BPC), já reunia os requisitos para a aposentadoria por idade rural desde 1999, conforme previsão do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (regra de transição), tendo comprovado labor rural mediante início razoável de prova material, corroborado por testemunhas (evento 50).
Os documentos anexados no evento 1 (DAP, espelhos do INCRA, cadastro do INCRA, boletins rurais, cadastro do contribuinte, certidões e documentos eleitorais) demonstram que o instituidor e a autora eram assentados em projeto de reforma agrária, exercendo atividade agrícola em regime de economia familiar.
As testemunhas ouvidas (Sr.
NOGINIEL BATISTA VIEIRA e Sr.
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA) confirmaram o exercício da atividade rural pelo falecido até a data do óbito.
Dessa forma, aplica-se ao caso a Súmula 416 do STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." Assim, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Termo inicial e forma de cálculo O benefício é devido desde a DER (22/12/2023), uma vez que o requerimento foi apresentado mais de 90 dias após o óbito, conforme art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Quanto ao valor, deverá ser observada a forma de cálculo prevista no art. 23 da EC 103/2019, correspondente a 50% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito, acrescido de 10% por dependente, até o máximo de 100%. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para: I) CONCEDER o benefício de pensão por morte rural em favor da autora, com DIB em 22/12/2023 (DER); II) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DER, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação; III) DETERMINAR a implantação imediata do benefício, em caráter de tutela provisória de urgência, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária; IV) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ; Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Com isso, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/08/2025 14:43
Conclusão para julgamento
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06/08/2025 12:54
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 17:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 05/08/2025 14:15. Refer. Evento 39
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05/08/2025 12:22
Protocolizada Petição
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25/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003494-88.2024.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: FRANCISCA PEREIRA DAS NEVESADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182)ADVOGADO(A): WESTERN NOGUEIRA TEODORO (OAB TO011041)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 08/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
08/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 05/08/2025 14:15
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23/06/2025 13:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - convertida em diligência - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 03/06/2025 13:30. Refer. Evento 34
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07/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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03/06/2025 17:02
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 14:22
Protocolizada Petição
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03/06/2025 13:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 03/06/2025 13:30
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03/06/2025 13:22
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 03/06/2025 13:30. Refer. Evento 19
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03/06/2025 09:55
Protocolizada Petição
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03/06/2025 09:36
Protocolizada Petição
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03/06/2025 09:33
Protocolizada Petição
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03/06/2025 09:33
Protocolizada Petição
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02/06/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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02/06/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 03/06/2025 13:30. Refer. Evento 16
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29/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 03/06/2025 14:30
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07/04/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/10/2024 12:34
Conclusão para despacho
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22/10/2024 12:34
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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