TJTO - 0002624-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:46
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0002624722025827270020250708134610
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07/07/2025 17:34
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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07/07/2025 17:34
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 13:20
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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07/07/2025 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/07/2025 08:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 20:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0002624-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000182-90.2023.8.27.2737/TO RECORRENTE: ANDRÉ VENTURINIADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)RECORRIDO: JAFERSON SOUSA CARNEIROADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAFERSON SOUSA CARNEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU AS IMPUTAÇÕES DE HOMICÍDIO CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OMISSÃO DE SOCORRO NO TRÂNSITO.
VIABILIDADE.
MATERIALIDADES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE DOLO. DECISÃO QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal e ao art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado sobre a configuração do dolo eventual, uma vez que, no seu entender, as provas constantes nos autos evidenciam apenas culpa consciente.
Afirma que a decisão da instância ordinária extrapolou os limites da pronúncia e violou a lógica probatória ao concluir pela admissibilidade da acusação dolosa, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para restaurar a decisão de desclassificação proferida em primeiro grau.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
Contudo, a insurgência requer a revaloração dos elementos de fato constantes nos autos, com o objetivo de afastar a presença de dolo eventual e enquadrar a conduta como culposa stricto sensu.
Pretende, em verdade, substituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de indícios mínimos de vontade eventual de produzir o resultado morte por outra, mais favorável, fundada em leitura alternativa da prova pericial, dos depoimentos e da dinâmica do acidente.
Tal providência é vedada na via especial, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, fundado em prova da materialidade e indícios de autoria.
Logo, a desclassificação da imputação por homicídio doloso com base em juízo probatório pleno, como requerido, implicaria incursão indevida no acervo fático, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ1.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRONÚNCIA.
DOLO EVENTUAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava omissão do Tribunal local ao não apreciar tese defensiva de inexistência de dolo e a necessidade de desclassificação do delito para homicídio culposo.2.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a alegação de ausência de dolo eventual deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, e não na decisão de pronúncia, que é de mera admissibilidade.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que encaminha o réu ao Tribunal do Júri sob a acusação de homicídio com dolo eventual, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de culpa consciente.4.
Outra questão é a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para desclassificar o delito para homicídio culposo, à luz da Súmula 7 do STJ.III.
Razões de decidir 5.
A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise do dolo eventual competência do Tribunal do Júri.6.
A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.7.
A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado.IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1.
A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise do dolo eventual competência do Tribunal do Júri. 2.
A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta quando as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 414, 381, III, 619, 620.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1845702/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1838360/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020.(AgRg no AREsp n. 1.851.696/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Súmula STJ, 7. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” -
16/06/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 16/06/2025 18:37:20)
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16/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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16/06/2025 16:54
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/05/2025 21:56
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/05/2025 21:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/05/2025 14:25
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/05/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/04/2025 14:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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28/04/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 12:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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03/04/2025 16:32
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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03/04/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
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01/04/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/04/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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01/04/2025 17:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/04/2025 17:33
Juntada - Documento - Voto
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25/03/2025 12:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/03/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/03/2025 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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18/03/2025 17:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCR02
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18/03/2025 17:47
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 12:28
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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07/03/2025 12:27
Conclusão para decisão
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07/03/2025 12:27
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/03/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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21/02/2025 16:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/02/2025 12:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JAFERSON SOUSA CARNEIRO - EXCLUÍDA
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19/02/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JAFERSON SOUSA CARNEIRO - Guia 5386179 - R$ 190,00
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19/02/2025 17:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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