TJTO - 0012569-51.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012569-51.2024.8.27.2722/TO AUTOR: ELISMAR DE ALMEIDA DA COSTAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ajuizada por ELISMAR DE ALMEIDA DA COSTA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, O autor contou que sofreu acidente de trabalho em 30/03/2022, período em que mantinha vínculo empregatício com a empresa Gonçalves Service – Gestão Empresarial Ltda.
Expôs que em decorrência do comprometimento físico da parte Autora, passou a receber o benefício auxílio-doença (Número do Benefício: 638.910.749-1; Data da Cessação: 03/05/2022) Discorre acerca do direito que entende lhe assistir e ao final requer: a) a gratuidade judiciária; b) a concessão do benefício de auxílio acidente; ou prova técnica concluir pela não consolidação das sequelas, requer-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou então, se concluir por sua consolidação que a parte Autora não apresenta mais sequelas, requer-se que seja reconhecido o tempo em que a parte Autora apresentou essas sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio por incapacidade temporária; c) a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento 1) Determinei a realização da perícia. (evento 12) Realizada perícia médica judicial. (evento 29) O INSS aduz que o laudo descaracterizou o pleito autoral porque o perito concluiu pela capacidade plena. (evento 37) O autor impugnou o laudo e solicitou a procedência dos pedidos autorais. (eventos 39 e 45) É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação previdenciária que objetiva reimplantação de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em razão de enfermidade profissional.
Primeiramente, urge relembrar que são os pedidos iniciais que delimitam a prestação jurisdicional.
Lembro que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem como finalidade a indenização ao segurado que, por lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (acidentária ou previdenciária), ocasionaram sequelas definitivas, as quais causaram uma redução da habilidade laborativa.
O auxílio doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e que cumprirem 3 requisitos: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, cumprimento da carência, se for o caso e ter qualidade de segurado.
Não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
Sabe-se que a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, “é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”. (IBRAHIM, Fábio Zambitte.
Curso de Direito Previdenciário. 13ª.
Edição, Editora Impetus, Niterói/RJ, 2008, p. 567).
Da análise do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciários do autor, acostado à inicial, observo que a última contribuição do autor ocorreu em julho de 2024; e o auxílio por incapacidade temporária – acidente de trabalho teve início em 15/04/2022 e cessou em 03/05/2022. (evento 1 out7) Com relação à incapacidade, o Laudo Pericial realizado a mando deste Juízo, sob o crivo do contraditório e respondendo aos quesitos das partes, foi cristalino ao concluir que o autor não está incapacitado para o exercício de seu mister, senão vejamos: “Há perda mínima de função no segundo dedo da mão esquerda, permanente, oriundo de acidente de trabalho (comprovado por CAT), porém sem ocasionar incapacidade laboral.” (evento 29) Realço que o laudo aponta que o paciente não se encontra com incapacidade para as atividades laborais.
Conforme acima declinado, por ocasião do pedido administrativo, o autor possui a qualidade de segurado, porquanto comprovado o restabelecimento de vínculo contributivo com a autarquia previdenciária após o acidente.
Em que pese à qualidade de segurado, o laudo pericial foi contundente em afirmar que o mesmo não possui incapacidade laboral.
Desta feita, resta evidenciado que o autor não preenche o requisito de segurado, restando evidenciado que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos moldes do artigo 373, I do CPC, sendo a improcedência é de rigor.
Indefiro. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 15% sobre o valor da causa, contudo, afasto a exigibilidade em face da justiça gratuita que ora concedo.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito ao COJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
11/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:10
Lavrada Certidão
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09/07/2025 11:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/07/2025 10:31
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 09:33
Protocolizada Petição
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27/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:14
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 14:33
Protocolizada Petição
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012569-51.2024.8.27.2722/TO AUTOR: ELISMAR DE ALMEIDA DA COSTAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados nos eventos 37/38, no prazo legal.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
29/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:34
Conclusão para despacho
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27/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 13:22
Protocolizada Petição
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12/05/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/05/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:07
Protocolizada Petição
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29/04/2025 11:06
Protocolizada Petição
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27/03/2025 13:53
Protocolizada Petição
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19/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/03/2025 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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20/02/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:48
Lavrada Certidão
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12/02/2025 15:53
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 15:59
Protocolizada Petição
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26/10/2024 03:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
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16/10/2024 12:19
Conclusão para despacho
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16/10/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 14:06
Redistribuído por sorteio - (TOGUR1EFAZJ para TOGUR2ECIVJ)
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15/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:36
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/09/2024 15:59
Conclusão para despacho
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27/09/2024 15:59
Processo Corretamente Autuado
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27/09/2024 15:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELISMAR DE ALMEIDA DA COSTA - Guia 5569059 - R$ 50,00
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27/09/2024 15:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELISMAR DE ALMEIDA DA COSTA - Guia 5569058 - R$ 39,00
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27/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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