TJTO - 0022178-03.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Penais - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Militar Nº 0022178-03.2025.8.27.2729/TO INTERESSADO: DELCIO LIMA DE BORBA JUNIORADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial Militar instaurado com a finalidade de apurar possível prática do crime de tortura, supostamente ocorrida no dia 17 de fevereiro de 2024, no município de Presidente Kennedy/TO, que o custodiado Gleidison Pereira de Morais, durante audiência de custódia, relatou ter sido vítima de abuso de autoridade e tortura, alegadamente praticados pelos policiais militares Soldado QPPM Délcio Lima de Borba Júnior e Soldado QPPM Antônio Rodrigues dos Santos Neto, no momento de sua prisão.
De acordo com as investigações, a autoridade policial concluiu que o custodiado teria resistido à abordagem e prisão, após dispensar entorpecentes durante perseguição policial.
A alegação de que teria sido agredido fisicamente não foi confirmada pelo exame de corpo de delito (evento 1, INIC2, fls. 24/27), o qual não apontou a presença de lesões corporais.
Importa destacar que é recorrente a formulação de denúncias infundadas de agressão durante audiências de custódia, especialmente em casos de tráfico de drogas.
No caso concreto, o próprio ofendido possui cinco ações penais em andamento, sendo duas delas por tráfico, o que corrobora a necessidade de cautela na análise da verossimilhança da narrativa apresentada.
Além disso, a alegação apresentada não se sustenta frente à evidência do flagrante e à ausência de qualquer indício material que comprove a suposta violência policial.
Destaca-se, ainda, que o noticiante não compareceu quando convocado a prestar esclarecimentos, o que compromete a apuração dos fatos sob sua responsabilidade. Com vista, o Ministério Público, em manifestação, promoveu o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, pela ausência de lastro mínimo de justa causa (evento 7).
Requereu ainda, o encaminhamento de cópia dos autos para o Juízo criminal com competência na cidade de Presidente Kennedy/TO, visando apurar suposta prática de denunciação caluniosa por parte de Gleidison Pereira de Morais. É o que basta relatar.
Decido.
A deflagração da ação penal exige lastro probatório mínimo capaz de demonstrar, ainda que indiciariamente, a autoria e a materialidade do crime.
No presente caso, as diligências empreendidas pela autoridade policial não lograram êxito na obtenção de elementos mínimos de prova, sendo inviável o prosseguimento das investigações na ausência de dados concretos.
Sendo assim, pode o Ministério Público requerer arquivamento do inquérito por entender pela inexistência do crime (atipicidade, ou existência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade), ou por reconhecer a insuficiência do material probatório para se convencer da materialidade do fato ou da autoria ou participação.
Ressalte-se que, em observância à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 28 do Código de Processo Penal (aplicada extensivamente ao Código de Processo Penal Militar), alterado pela Lei nº 13.964/2019, o Ministério Público instaurou Procedimento de Gestão Administrativa (PGA) para a devida comunicação aos órgãos e partes interessadas, nos termos do artigo 19, § 1º, da Resolução CNMP nº 181/2017.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do artigo 28 do CPP c/c artigo 397 do CPPM.
Ressalvo que o presente arquivamento não impede a reabertura das investigações, nos termos do art. 25, do CPPM, caso surjam novos elementos que justifiquem a continuidade da persecução penal.
Defiro o pedido de habilitação apresentado no evento 6.
Determino o envio de cópia integral dos autos ao Juízo Criminal com competência em Presidente Kennedy/TO, para que adote as providências que entender necessárias, a fim de apurar eventual prática do crime de denunciação caluniosa por parte de Gleidison Pereira de Morais.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:58
Decisão - Determinação - Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
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18/06/2025 13:57
Conclusão para decisão
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17/06/2025 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 19:06
Protocolizada Petição
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17/06/2025 13:49
Protocolizada Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:12
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 17:11
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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