TJTO - 0005616-35.2023.8.27.2713
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 17:23
Protocolizada Petição
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09/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005616-35.2023.8.27.2713/TO REQUERENTE: KELMA CÂNDIDA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE (OAB TO006032) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública).
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo KELMA CÂNDIDA DA SILVA no evento 48, EMBARGOS1 e pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 53, EMBDECL1.
O Estado requerido apresentou as Contrarrazões no evento 52, IMPUG EMBARGOS1, ao passo em que a parte autora deixou o prazo transcorrer sem anifestação (evento 56). É o sucinto relato. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo, extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo.
Por outro lado, a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”.
E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
Por fim, quanto ao erro material, Cassio Scarpinella também conceitua que: [...].
Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. [...] Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (Manual de direito processual civil, 7º ed., 2021, pág. 886).
Firmadas tais premissas, passa-se à análise dos embargos opostos pelas partes.
DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA No presente caso, argumenta a parte autora, ora embargante, a existência de omissão na Sentença atacada, uma vez que não condenou o embargado no pagamento dos valores retroativos referentes às progressões horizontais, bem como, nas prestações vincendas no decorrer do processo, e ainda, na data-base de 2021.
Sem delongas, melhor razão não assiste à parte embargante, uma vez que inexiste omissão quanto a análise do direito ao recebimento dos valores retroativos das progressões, mormente porque tal pedido restou indeferido, senão vejamos: "REJEITO o pedido formulado para implementação das progressões e seus retroativos, além da incidência à título de data-base;" Logo, a alegação de "omissão" busca tão somente rediscutir a matéria decidida, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito, decisões de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema: TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, CPC). O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando" (RTJ 176/707). 3.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJ-TO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0013788-93.2019.827.0000, Relator: JUIZ JOCY GOMES DE ALMEIDA - CONVOCADO, Julgado em 13/11/2019).
Grifo nosso.
Portanto, o improvimento dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. DOS EMBARGOS DO ESTADO DO TOCANTINS O réu aduz a existência de omissão no supradito julgado quanto a análise da manifestação constante no evento 10, na qual informa que a parte embargante não exerce a função de fato de Agente de Combate a Endemias, tendo em vista que se encontra readaptada para um cargo compatível em razão da sua condição de saúde.
Nesse sentido, a rigor técnico, não existe o vício apontado na sentença vergastada, uma vez que a Sentença restou clara ao mencionar que a Fazenda Pública tem efetuado o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico, o que pressupõe que a parte requerente exercia atividade insalubre de grau médio (art. 29 da lei em comento). Assim, uma vez editada a Lei Municipal n. 1.824/2021 esse percentual foi alterado para 20% (vinte por cento), sendo devido à parte autora a mencionada diferença. É dizer, o juízo perpassou por todas as teses e provas contidas nos autos e chegou à conclusão que expôs no corpo da sentença, de modo que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade o simples fato de chegar à conclusão diversa da pretendida pela parte autora. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA SUBJETIVA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração exigem a verificação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, ou seja, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. 2. Conforme precedentes do STJ, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado. 3.
Na hipótese, não se identifica a contradição relatada pela parte embargante, que apenas reiterou os argumentos já externados nos autos com a única pretensão de prequestionamento da causa. 4.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, independentemente de terem sido abordados pelo julgador (art. 1.025 do CPC).5.
Diante da manifesta inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material constantes no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.6.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-TO, Agravo de Instrumento, 0011944-54.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 15/02/2023, DJe 01/03/2023 17:02:27).
Grifo nosso.
Não se tratando de contradição, obscuridade, omissão ou erro material dentro da Sentença proferida, não há se falar em acolhimento dos presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nessas considerações, CONHEÇO AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que tempestivos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos da parte autora (evento 48, EMBARGOS1) e aos embargos do Estado do Tocantins (evento 53, EMBDECL1). Mantenho incólumes os demais termos da sentença/condenação.
Intimo.
Palmas – TO, data certificada no sistema. -
07/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/04/2025 15:35
Conclusão para julgamento
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16/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/03/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/03/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/03/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/03/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/03/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/03/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/03/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/03/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/02/2025 16:04
Conclusão para julgamento
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03/02/2025 17:19
Protocolizada Petição
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03/02/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/02/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 10:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/01/2025 16:08
Conclusão para julgamento
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13/12/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/12/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/12/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/11/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/11/2024 12:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/11/2024 15:25
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TO4.05NJE
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28/10/2024 17:35
Encaminhamento Processual - TOCOLJEFP -> TO4.04NFA
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24/10/2024 14:22
Conclusão para julgamento
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12/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/10/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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24/09/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 24/09/2024 18:38:38)
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24/09/2024 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 18:38
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 16:31
Conclusão para despacho
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15/05/2024 16:16
Protocolizada Petição
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15/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2024 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 10:12
Protocolizada Petição
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2024 08:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2024 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2024 12:54
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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11/03/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2024 16:59
Despacho - Mero expediente
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09/11/2023 14:01
Conclusão para despacho
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09/11/2023 14:00
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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