TJTO - 0000361-40.2022.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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14/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000361-40.2022.8.27.2743/TO REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE SOARES DE ARAUJOADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO Postula a parte autora o cumprimento de sentença com a consequente execução da multa astreintes arbitrada em sede de sentença para o caso de descumprimento da decisão judicial.
No que diz respeito à cobrança de multa contra os entes públicos, cabe destacar que, no caso de descumprimento de ordem judicial, o arbitramento de multa encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Registre-se que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas coercitivo.
Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos.
Estabelecida à multa, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, de modo a conferir efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiar a satisfação da tutela específica.
Neste passo, a Fazenda Pública também é obrigada a dar cumprimento às ordens judiciais, dentro do prazo que lhe é assinalado, visto que ao integrar a lide, o faz na qualidade de jurisdicionado, não podendo se furtar às regras a todos aplicáveis, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da igualdade.
Ademais, a lei já prevê prerrogativas suficientes em favor dos entes públicos, propiciando-lhes melhores condições no embate judicial, motivo pelo qual não se mostra necessário relevar a multa imposta.
Na espécie, conforme consignado na sentença, a mora do INSS em cumprir a obrigação ficou comprovada nos autos, posto que, devidamente intimado da sentença que concedeu o benefício pleiteado nos autos para cumprir a determinação em 15 (quinze) dias, apenas implantou o benefício em tempo muito superior ao limite estabelecido, razão pela qual apresenta-se legítima a multa imposta.
Entretanto, o art. 537, §1º do CPC preconiza que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Assim, quanto ao valor da multa, tenho que se apresenta excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos. Ademais, o objetivo visado com o arbitramento de astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso.
O valor total da multa, do modo como foi fixado, ultrapassa o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer.
Outrossim, quanto ao valor arbitrado, ressalte-se que deve o juiz levar em consideração as peculiaridades da lide, pois tal fixação não pode causar o enriquecimento sem causa, bem como onerar os cofres públicos, mormente pelo fato de que sua execução atinge diretamente o erário, e indiretamente toda a coletividade.
Neste passo, impende ressaltar que a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada. 1 Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC; 5º DA LICC, E 125, CAPUT, E INCISO VI, 459, 460, 463, INCISOS I E II, E 794, CAPUT, E INCISO I, TODOS DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
MULTA DO 461, § 6º, DO CPC.
MODIFICAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...) 2.
A alegada afronta aos arts. 467, 468, 471, incisos I e II, 473, todos do Código de Processo Civil não se mostra viável, uma vez que o seu acolhimento encampa tese contrária ao posicionamento sedimentado nesta Casa, principalmente porque a multa objeto do presente recurso não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo. (...) 3.
O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, tendo em vista não se operar os efeitos da coisa julgada material. (...) 5. (...) A sentença confirmou a tutela antecipada que fixou multa cominatória no valor de R$1.000,00 por mês, no caso de descumprimento de obrigação de conceder desconto em mensalidade de curso universitário, multa esta que, segundo o agravante, atingiu o montante de R$142.800,00, o que é manifestamente excessivo frente ao valor da mensalidade do curso a que se aplica.
As astreintes constituem meio coercitivo legal para impor ao devedor o cumprimento de sua obrigação, não se submetendo a limites, salvo o poder discricionário do juiz de reduzi-la ou ampliá-la.
Na hipótese dos autos, todavia, intocável o valor fixado em R$30.000,00 como valor único para todas as ações de execução, pelo julgador monocrático, ao reduzir o valor astronômico alcançado pela astreinte, fiel aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que cercam o instituto. Ademais, a redução da multa cominatória pode ser realizada a qualquer tempo, vez que não transita em julgado, bastando que se caracterize como excessiva e esteja em desarmonia com o princípio da proporcionalidade. (...) (STJ - Ag: 1337640, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJ 04/11/2010) - Grifo nosso PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como legítima a imposição de multa diária em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. 2.Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerida. 3.
O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais.
O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso. O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer. 4.
Ademais, a redução da multa cominatória pode ser realizada a qualquer tempo, vez que não transita em julgado, bastando que se caracterize como excessiva e esteja em desarmonia com o princípio da proporcionalidade. (stj - ag: 1337640, relator: ministro Castro Meira, data de publicação: dj 04/11/2010). 5.
Redução do valor da multa arbitrada em 14 (quatorze) salários mínimos, consolidando no patamar final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o valor da multa arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais) (TRF-1 - AC: 10125078320204019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 08/07/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/07/2020) - Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR. 1.
Possível a aplicação de multa coercitiva, por dia de descumprimento, para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício decorrente do título judicial, a ser fixada em valor razoável e prazo adequado e compatível com os procedimentos administrativos necessários, sendo possível eventual revisão, se a penalidade se tornar excessiva. 2.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, reduzido o valor da multa diária para o caso de descumprimento para R$ 100,00. (TRF4, AG 5004307-25.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021) - Grifo nosso Registre-se, ainda, que são muitas as demandas previdenciárias, bem como o julgamento destas, especialmente com a criação deste Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Previdenciário que oportunizou mais celeridade nos julgamentos destas demandas.
Portanto, considerado o acima exposto, tenho por bem reduzir o valor da multa arbitrada no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o montante limite de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, consolidando no valor diário de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, até o montante limite de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Após, volvam os autos conclusos para homologação dos cálculos apresentados. Cumpra-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data certificada nos autos. 1.
Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022. -
11/07/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:49
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2025 15:47
Conclusão para despacho
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12/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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08/04/2025 09:45
Protocolizada Petição
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02/04/2025 13:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/03/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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26/02/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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25/02/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 16:22
Decisão - Outras Decisões
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25/02/2025 15:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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11/12/2024 15:05
Protocolizada Petição
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05/11/2024 19:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
-
05/11/2024 16:01
Conclusão para despacho
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05/11/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/10/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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25/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:52
Trânsito em Julgado
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25/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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16/10/2024 11:43
Protocolizada Petição
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16/09/2024 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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11/09/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/09/2024 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/09/2024 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/09/2024 09:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/08/2024 11:36
Conclusão para julgamento
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15/07/2024 11:52
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
-
09/07/2024 16:31
Juntada - Informações
-
09/07/2024 13:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
24/04/2024 14:21
Conclusão para julgamento
-
24/04/2024 14:21
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 23/04/2024 16:30. Refer. Evento 51
-
24/04/2024 10:02
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 16:33
Protocolizada Petição - (TO012304)
-
23/04/2024 15:30
Protocolizada Petição
-
23/04/2024 15:30
Protocolizada Petição - (TO009028)
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18/04/2024 13:27
Conclusão para despacho
-
16/04/2024 10:31
Protocolizada Petição
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27/03/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/03/2024 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/03/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 11:40
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 23/04/2024 16:30
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15/03/2024 09:52
Despacho - Mero expediente
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21/11/2023 16:48
Conclusão para despacho
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21/11/2023 16:48
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 08/11/2023 14:30. Refer. Evento 41
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08/11/2023 21:04
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2023 13:11
Protocolizada Petição
-
31/10/2023 17:27
Conclusão para despacho
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02/10/2023 06:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/10/2023 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 15:02
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 08/11/2023 14:30
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26/09/2023 14:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/05/2023 17:25
Protocolizada Petição
-
25/04/2023 17:37
Conclusão para despacho
-
24/04/2023 01:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/04/2023 17:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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10/04/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2023 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2023 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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25/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/03/2023 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2023 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2023 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/02/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 15:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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27/01/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2022 13:48
Protocolizada Petição
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13/12/2022 13:47
Protocolizada Petição
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07/12/2022 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/12/2022 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/12/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 17:17
Juntada - Informações
-
10/11/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2022 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2022 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/10/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 15:03
Juntada - Informações
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03/10/2022 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2022 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/09/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 15:26
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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02/09/2022 15:29
Decisão - Nomeação - Perito
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25/05/2022 13:44
Conclusão para despacho
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25/05/2022 13:43
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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