TJTO - 0002052-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002052-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052710-91.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: LEONARDO SOUZA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE RECLASSIFICAÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reclassificação de candidato no concurso público regido pelo Edital nº 62/2024, promovido pelo Município de Palmas (Estado do Tocantins), para provimento de cargos do quadro de profissionais da educação básica.
O agravante pleiteia (i) o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência (PCD) para fins de inclusão nas vagas reservadas e (ii) a atribuição de pontuação por título de pós-graduação lato sensu, indeferido pela banca examinadora sob alegação de inadequação à área de atuação exigida pelo edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reclassificação do candidato na lista de pessoas com deficiência, mesmo diante do descumprimento das exigências formais previstas no edital; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento de pontuação referente a título de pós-graduação, considerado inadequado pela banca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do certame estabeleceu, no item 8.2.5, que a documentação comprobatória da condição de PCD deveria ser anexada no momento da inscrição em um único arquivo, o que não foi cumprido pelo agravante.
Ausente a comprovação de cumprimento das exigências, inviável a sua reclassificação posterior na condição de pessoa com deficiência. 4.
As regras editalícias têm caráter vinculante para os candidatos e para a Administração Pública, conforme consagrado no princípio da vinculação ao edital, razão pela qual não podem ser flexibilizadas, salvo diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos. 5.
A banca examinadora fundamentou a negativa de pontuação ao título de pós-graduação apresentado, com base no item 3.10 do edital complementar nº 117/2024, que exige pertinência direta entre o título e a área de atuação do cargo.
A análise quanto à pertinência é manifestação da discricionariedade técnica da Administração, não sendo passível de revisão judicial, salvo erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolida o entendimento de que o controle judicial sobre concursos públicos limita-se à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição dos critérios técnicos definidos pela banca examinadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As exigências constantes no edital do concurso público possuem natureza vinculativa, não podendo ser afastadas ou flexibilizadas por vontade das partes, salvo em hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder, devendo ser observadas com rigor, especialmente quanto à documentação exigida para reserva de vagas a pessoas com deficiência. 2.
A negativa de pontuação a título de pós-graduação com base na ausência de pertinência direta com a área de atuação do cargo está inserida na discricionariedade técnica da banca examinadora, sendo legítima quando fundada nos critérios objetivos previamente estabelecidos no edital. 3.
O Poder Judiciário deve limitar sua atuação em concursos públicos ao controle da legalidade, sendo incabível substituir o juízo técnico da banca examinadora na ausência de vício evidente, erro material ou manifesta ilegalidade.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes (Tema 485); TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0010773-91.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0005375-86.2023.8.27.2737, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 04.12.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 650
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30/05/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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30/05/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 15:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/05/2025 15:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/05/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 22:19
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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26/04/2025 22:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/04/2025 16:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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24/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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19/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 17:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/02/2025 17:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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