TJTO - 0018116-57.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018116-57.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: GLEYSON BARROS GALVÃOADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)ADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467)RÉU: RAIMUNDO COSTA SALESADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 31/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
31/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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31/07/2025 13:11
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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31/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 10/09/2025 16:00
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30/07/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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15/07/2025 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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10/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018116-57.2023.8.27.2706/TO AUTOR: GLEYSON BARROS GALVÃOADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)ADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467)RÉU: RAIMUNDO COSTA SALESADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, foi deduzido pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente por GLEYSON BARROS GALVÃO em desfavor de RAIMUNDO COSTA SALES, sob o argumento de que o autor adquiriu, de boa-fé, e com a aquiescência do requerido, imóvel de terceira pessoa, que, por sua vez, teria adquirido de Raimundo.
A antecipação da tutela foi concedida no evento 9.
No evento 25, o autor informou a averbação do bloqueio na matrícula do imóvel.
No evento 29, foi protocolizado aditamento para incluir o pedido principal.
No evento 38, houve juntada de expediente encaminhado pelo juízo da 1º Vara do Trabalho de Araguaína, noticiando que o imóvel objeto da presente ação foi adquirido em leilão, cuja arrematação foi homologada 15 de março de 2023.
Em razão disso, solicita o levantamento do bloqueio efetuado por este juízo.
No evento 41, revoguei a decisão que concedeu a tutela na modalidade cautelar e corrigi o valor da causa de ofício.
Essa decisão foi suspensa em liminar concedida TJTO na parte que diz respeito à correção de ofício do valor da causa e, no mérito, desconstituída. Às partes foi oportunizada manifestação acerca da readequação do valor da causa (eventos 72 e 73).
No evento 81, retifiquei o valor da causa e determinei a intimação do autor para promover o pagamento da quantia complementar, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora, no evento 92, pleiteou a ampliação do polo passivo para incluir LENO NERES DE SOUSA e a conversão da ação em indenização por danos materiais, sustentando que a pretensão inicial não alcançará uma decisão efetiva.
Acerca do aditamento, o requerido se opôs no evento 97.
Pois bem.
Acerca da conversão da ação originária em eventual pedido indenizatório, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, é possível a conversão mesmo após a citação, pois decorre de fatos posteriores àquele ato, o que afasta a necessidade de observar o princípio da estabilidade da demanda previsto no art. 329 , I , do CPC.
Vejamos os julgados: GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ .
Agravo (art. 1042 do CPC) conhecido em juízo de retratação. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica ." (REsp 1760195/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).Incidência da Súmula 83/STJ . 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 114-115, e-STJ.
Agravo conhecido para de plano negar provimento ao recurso especial .(STJ - AgInt no AREsp: 2455221 SP 2023/0305467-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Negritei. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS .
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, nos termos do art . 499 do CPC.
Precedentes. 2.
Tratando-se de obrigação de fazer, sua conversão em perdas e danos é possível mesmo após a citação, pois decorre de fatos posteriores àquele ato, o que afasta a necessidade de observar o princípio da estabilidade da demanda previsto no art . 329, I, do CPC. 2.1.
A obrigação de fazer pode, com o decorrer do tempo, sofrer alterações por fatos supervenientes, que tornem impossível ou mesmo desnecessário e inútil seu adimplemento . 2.2.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não interfere no pedido, apenas define outra forma para atender a pretensão que de algum modo se tornou inexequível ou sem valia.
Precedentes . 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJ-DF 07250074420248070000 1906110, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) Negritei. A partir dessa orientação, veifica-se que não há uma restrição do pedido de conversão para uma fase processual específica, podendo o pedido ser formulado até mesmo no cumprimento de sentença.
Ademais, observo que, na espécie, diante da arremtação do bem imóvel por terceiro em leilão promovido pela Justiça do Trabalho, a sentença acolhendo o pedido formulado no evento 29 não produzirá qualquer efeito.
Outrossim, quanto à ampliação do polo passivo o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que "possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu".
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA .
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PEDIDO .
CAUSA DE PEDIR.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. 1 .
Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024.2.
O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu.3 .
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC.4 .
A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio.5 .
Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito.6.
As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide .7.
Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.8.
Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art . 329 do Código de Processo Civil.9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2128955 MS 2024/0079786-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Negritei. Assim, observo que a ampliação do polo passivo se mostra como a via mais célere, sendo desnecessário o ajuizamento de outra ação apenas para direcionar o pedido contra um novo requerido.
Posto isto: 1) DEFIRO o aditamento promovido no evento 92 para converter a presente ação em indenização por danos materiais e incluir no polo passivo LENO NERES DE SOUSA, CPF n° *83.***.*53-87; 2) DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); 2.1) Após remetam-se os autos à COJUN para elaboração dos cálculos das custas e taxa judiciária; 2.2) Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o preparo complementar do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Neste caso os autos deverão vir conclusos para a determinação de cancelamento; 3) Se recolhidas integralmente as custas e taxa: 3.1 Deixo de determinar a expedição de novo mandado de citação para RAIMUNDO COSTA SALES porque ele já integra a relação processual.
Todavia, lhe será oportunizado a apresentação de nova contestação nos termos e prazos dos itens 3.3 e 3.4 abaixo; 3.2 Antes de expedir o mandado de citação para LENO NERES DE SOUSA, designe-se audiência de conciliação para as partes. 3.3. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3.4. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se LENO NERES DE SOUSA por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 30 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
08/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:38
Decisão - Outras Decisões
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15/04/2025 17:06
Conclusão para despacho
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10/04/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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11/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 07:45
Decisão - Outras Decisões
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26/02/2025 14:33
Conclusão para despacho
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24/02/2025 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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11/02/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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21/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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20/01/2025 18:27
Lavrada Certidão
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20/01/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GLEYSON BARROS GALVÃO - Guia 5643361 - R$ 20.062,40
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20/01/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GLEYSON BARROS GALVÃO - Guia 5643360 - R$ 4.047,50
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20/01/2025 18:05
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - GLEYSON BARROS GALVÃO - Guia 5396230 - R$ 24.148,90
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20/01/2025 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2025 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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14/01/2025 14:20
Decisão - Outras Decisões
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25/11/2024 12:54
Conclusão para despacho
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21/11/2024 23:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/11/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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13/11/2024 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 12:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00047191220248272700/TJTO
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26/10/2024 03:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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15/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:02
Lavrada Certidão
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14/10/2024 10:34
Decisão - Outras Decisões
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14/10/2024 10:06
Conclusão para decisão
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14/10/2024 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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14/10/2024 10:06
Juntada - Outros documentos
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07/05/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2024 16:03
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2024 13:13
Conclusão para decisão
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03/04/2024 13:12
Juntada - Outros documentos
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01/04/2024 13:56
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 50 Número: 00047191220248272700/TJTO
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19/03/2024 16:18
Protocolizada Petição
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13/03/2024 15:19
Juntada - Outros documentos
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13/03/2024 15:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/02/2024 14:21
Juntada - Outros documentos
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19/02/2024 14:36
Juntada - Outros documentos
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19/02/2024 14:33
Expedido Ofício
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19/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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15/02/2024 18:04
Lavrada Certidão
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15/02/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GLEYSON BARROS GALVÃO - Guia 5396230 - R$ 24.148,90
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15/02/2024 17:56
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - GLEYSON BARROS GALVÃO - Guia 5396224 - R$ 24.158,90
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15/02/2024 17:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GLEYSON BARROS GALVÃO - Guia 5396224 - R$ 24.158,90
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15/02/2024 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2024 17:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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15/02/2024 17:19
Lavrada Certidão
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02/02/2024 16:39
Decisão - Outras Decisões
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23/01/2024 14:57
Lavrada Certidão
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23/01/2024 14:55
Lavrada Certidão
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23/01/2024 14:55
Juntada - Outros documentos
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23/01/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida - 16/01/2024 16:20:50)
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10/01/2024 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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10/01/2024 17:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/12/2023 14:10
Conclusão para decisão
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12/12/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/11/2023 23:48
Protocolizada Petição
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23/11/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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19/10/2023 15:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 22
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19/10/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/10/2023 17:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/10/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 15:02
Juntada - Outros documentos
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04/10/2023 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2023 12:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/09/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 12:40
Juntada - Outros documentos
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13/09/2023 12:39
Lavrada Certidão
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13/09/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/09/2023 08:29
Expedido Ofício
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11/09/2023 16:47
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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01/09/2023 14:34
Conclusão para decisão
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31/08/2023 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
31/08/2023 14:47
Realizado cálculo de custas
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29/08/2023 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/08/2023 14:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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29/08/2023 14:17
Processo Corretamente Autuado
-
25/08/2023 18:13
Protocolizada Petição
-
25/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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