TJTO - 0000074-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0000074-17.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIORÉU: J P DE BRITO DROGARIAS LTDAADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 22/08/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
22/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:49
Protocolizada Petição
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21/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5778980, Subguia 122256 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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18/08/2025 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5778980, Subguia 5536193
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18/08/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5778980 - R$ 230,00
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14/08/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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01/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000074-17.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)RÉU: J P DE BRITO DROGARIAS LTDAADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em 03 de janeiro de 2025 por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificada nos autos, em face de J P DE BRITO DROGARIAS LTDA, igualmente qualificada.
A parte autora alegou ter celebrado com a requerida um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob o nº 44851.635.1.0, em 28 de junho de 2023, no qual a requerida se obrigou a pagar a importância financiada em 48 parcelas iguais e consecutivas.
Para garantia das obrigações, a requerida teria transferido ao credor, em alienação fiduciária, o veículo marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi nº 9C2KC2500PR068196, ano e modelo 2023, cor VERMELHA, placa RIN7J62, renavam *13.***.*29-56.
A parte requerente afirmou que a requerida, mesmo notificada, não satisfez o débito, que se encontrava vencido por força de cláusula contratual, totalizando, até a data da propositura da ação, a importância de R$ 8.215,98 (oito mil duzentos e quinze reais e noventa e oito centavos), valor que compreendia parcelas vencidas e vincendas.
Requereu, em caráter de urgência, a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, com fundamento nos artigos 1361 a 1368 do Código Civil e no Decreto-Lei nº 911/69, bem como a citação da requerida e, subsidiariamente, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu patrimônio.
A parte autora também pleiteou a atribuição de segredo de justiça ao processo, a fim de resguardar dados das partes e prevenir fraudes, com base no artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), justificando que a publicidade poderia levar à ocultação do bem.
No evento 11, DECDESPA1, a liminar de busca e apreensão do veículo foi DEFERIDA, e o segredo de justiça foi igualmente DEFERIDO até o cumprimento da medida e citação da requerida.
No evento 19, AUTOBUSCAAPREENSREM2, o mandado foi devolvido com certidão de apreensão do bem, que foi depositado em nome de JOÃO PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, mas informando que a citação da requerida não foi realizada porque seu representante se encontrava viajando, sem data prevista para retorno.
Inconformada, a parte requerida, informou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0000710-70.2025.8.27.2700) contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, pugnando pela revogação da liminar e restituição do bem, sob o argumento principal de ausência de notificação válida da mora. A decisão no Agravo de Instrumento, DEFERIU a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão recorrida, fundamentando que a notificação extrajudicial enviada pela parte autora retornou com a anotação "não procurado", o que, apesar do entendimento do Tema Repetitivo nº 1132 do STJ (que dispensa o recebimento pessoal), significa que a notificação não foi efetivamente entregue no endereço contratual, e, portanto, a mora não foi comprovada.
Em face da decisão do Agravo de Instrumento, este Juízo proferiu despacho determinando que a parte autora promovesse a restituição do bem à requerida no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa. A parte autora informou o cumprimento da restituição NO evento 29, OUT2.
No evento 31, DECDESPA1, foi determinado o levantamento do segredo de justiça, uma vez que os motivos que o fundamentavam não se aplicavam mais, e a intimação da parte autora para dar andamento ao feito. A parte autora, reiterou a restituição do veículo e requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
A suspensão do feito foi deferida em 26 de fevereiro de 2025, aguardando-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento.
A requerida apresentou petição intitulada "Cumprimento de Sentença", evento 47, CUMPR_SENT1, pleiteando o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 846,77, decorrentes do julgamento do Agravo de Instrumento. O que foi indeferido por este Juízo, por entender que os autos principais ainda não haviam sido julgados definitivamente, e intimou as partes a se manifestarem sobre a decisão do Agravo de Instrumento, que declarou a ausência de notificação da requerida.
Determinado o levantamento da suspensão e o retorno dos autos conclusos para julgamento, vieram-me conclusos os autos. É o relato essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre Ação de Busca e Apreensão, modalidade processual que possui pressupostos específicos de constituição e desenvolvimento válidos, conforme a legislação de regência.
II.1. Da Constituição em Mora do Devedor – Pressuposto Essencial da Ação de Busca e Apreensão A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária exige, como pressuposto processual de sua constituição e desenvolvimento válido e regular, a comprovação da mora do devedor fiduciante.
Este requisito é estabelecido de forma expressa no Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O mesmo diploma legal, em seu artigo 2º, § 2º, define a forma de comprovação da mora: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A interpretação desse dispositivo foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1132, julgado em 10 de agosto de 2023, que firmou o entendimento de que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Portanto, a regra geral é a de que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sem a necessidade de comprovação do recebimento pessoal ou por terceiro.
II.2.
Da Não Comprovação da Mora no Presente Caso No entanto, a peculiaridade do presente caso reside no fato de que a notificação extrajudicial enviada pela parte autora, conforme constatado nos autos originários e analisado em sede de Agravo de Instrumento, retornou com a anotação “NÃO PROCURADO”.
Esta anotação, como bem pontuado na decisão do Agravo de Instrumento nº 0000710-70.2025.8.27.2700, vinculada a este processo, implica que a correspondência sequer foi disponibilizada ao destinatário para retirada na agência dos Correios, não havendo, portanto, efetiva entrega domiciliar no endereço indicado.
A e.
Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento, em seu voto, foi clara ao distinguir a situação dos autos da tese firmada no Tema 1132/STJ: “Dessa maneira, verificando a notificação, percebe-se que retornou sem cumprir seu propósito, constando marcado como motivo da devolução “Não Procurado”. “É de rigor que a comprovação da mora é pressuposto para o prosseguimento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e que não se exige a assinatura pessoal do devedor na notificação, porém faz necessário que ao menos seja entregue no endereço constante no contrato.” “Portanto, inexiste nos autos a comprovação da notificação da mora do devedor porque embora tenha sido enviada para o endereço fornecido contratualmente, não foi pelo devedor ou por terceiro recebida, tal como exige a legislação.” A decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins no Agravo de Instrumento, que DEU PROVIMENTO ao recurso da requerida para REFORMAR a decisão que reconheceu a validade da notificação comprobatória da constituição em mora e determinou a busca e apreensão do veículo, é conclusiva e vinculante para este Juízo.
A ausência de comprovação da mora, nos termos delineados pela superior instância, configura a falta de um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão.
Sem a devida e eficaz constituição em mora, a ação não pode prosperar em seu mérito.
A jurisprudência do TJTO e do STJ corrobora este entendimento, conforme precedentes citados na decisão do Agravo de Instrumento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA.
STATUS "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A comprovação da mora do devedor, por meio de notificação remetida ao endereço fornecido no contrato, é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão 2.
A informação "não procurado" significa que inexiste entrega domiciliar no endereço indicado, cabendo ao destinatário buscar as cartas/encomendas na agência dos Correios. 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que a notificação não foi efetivamente enviada ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJTO , Apelação Cível, 0000499-45.2023.8.27.2719, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 21/09/2023 15:15:14) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DEVOLUÇÃO POR "NÃO EXISTE NÚMERO".
REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículos adquiridos com garantia de alienação fiduciária, o envio do aviso de recebimento para o endereço constante do contrato firmado entre as partes se mostra apto a comprovar a mora do devedor, sendo desnecessária a demonstração do seu recebimento. 2. Hipótese em que nem sequer houve tentativa de entrega da referida notificação, tendo o A.R. sido devolvido com a informação "não procurado". 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que nos casos de devolução do A.R. com a informação "não procurado", não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009747-58.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 11:43:23) Desse modo, a condição de procedibilidade da ação, qual seja, a comprovação da mora, não foi atendida, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a comprovação da mora da requerida.
Em virtude da extinção do feito sem resolução de mérito, e considerando o princípio da causalidade e o provimento do Agravo de Instrumento que reverteu a liminar de busca e apreensão, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da requerida.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor da causa, atualizado até junho de 2025, conforme cálculo da própria parte requerida, é de R$ 8.467,76 (oito mil quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Os honorários, portanto, correspondem a R$ 846,77 (oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente a partir de julho de 2025 até o efetivo pagamento.
Considerando que a busca e apreensão do bem foi revertida e a restituição do veículo já foi realizada à requerida, não há outras providências a serem tomadas quanto à posse do veículo nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 30/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
30/07/2025 23:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 23:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 18:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 14:43
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/07/2025 13:53
Decisão - Outras Decisões
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30/07/2025 13:01
Conclusão para despacho
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19/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/07/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000074-17.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)RÉU: J P DE BRITO DROGARIAS LTDAADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) DESPACHO/DECISÃO No evento 47, a parte requerida apresenta petição intitulada como cumprimento de sentença, por meio da qual postula o pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento em decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento.
Ocorre que os presentes autos ainda não foram julgados definitivamente, inexistindo, por ora, tutela jurisdicional final que justifique o processamento da fase executiva.
Dessa forma, não é juridicamente admissível a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, na ausência de título executivo judicial formado nestes autos.
Ressalta-se, ademais, que somente após o regular julgamento do mérito desta demanda, poderá a parte interessada, se for o caso, promover o cumprimento de eventual decisão que lhe favoreça, nos moldes dos artigos 513 e seguintes do CPC.
Considerando, ainda, o teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que declarou o desconhecimento da notificação da parte requerida, intimem-se ambas as partes para que se manifestem nos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após as manifestações, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, 09/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
09/07/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:57
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 15:29
Conclusão para despacho
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08/07/2025 08:36
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00007107020258272700/TJTO
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23/06/2025 14:18
Lavrada Certidão
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23/06/2025 14:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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03/04/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/03/2025 10:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/03/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2025 14:22
Conclusão para despacho
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23/02/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 23:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 22:01
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 16:11
Conclusão para despacho
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11/02/2025 09:55
Protocolizada Petição
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05/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/02/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 14:57
Conclusão para despacho
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29/01/2025 08:55
Protocolizada Petição
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27/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00007107020258272700/TJTO
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27/01/2025 10:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5647575, Subguia 5472014
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27/01/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - J P DE BRITO DROGARIAS LTDA - Guia 5647575 - R$ 160,00
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27/01/2025 07:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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24/01/2025 14:13
Protocolizada Petição
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21/01/2025 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 17:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/01/2025 11:43
Protocolizada Petição
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20/01/2025 17:38
Protocolizada Petição
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16/01/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2025 17:01
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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10/01/2025 19:25
Decisão - Concessão - Liminar
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10/01/2025 17:25
Conclusão para despacho
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10/01/2025 17:25
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5636229, Subguia 70704 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 82,16
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08/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5636228, Subguia 70599 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 219,10
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07/01/2025 07:23
Protocolizada Petição
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03/01/2025 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5636229, Subguia 5467084
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03/01/2025 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5636228, Subguia 5467083
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03/01/2025 13:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5636229 - R$ 82,16
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03/01/2025 13:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5636228 - R$ 219,10
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03/01/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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