TJTO - 0000061-75.2021.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITA1ECIV
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28/08/2025 16:25
Trânsito em Julgado
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06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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14/07/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000061-75.2021.8.27.2723/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: JOSE ALVES DA CONCEICAO (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO ARAÚJO FERREIRA (OAB TO006721) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDO.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO NEGATÓRIA (NATUREZA PERSONALÍSSIMA) E AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL (NATUREZA PATRIMONIAL E DISPONÍVEL).
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO GENITOR EM VIDA.
INTERESSE DOS HERDEIROS.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A ação negatória de paternidade, nos termos do art. 1.601 do Código Civil, possui natureza personalíssima, sendo legítimo apenas o genitor para o ajuizamento. 2- Todavia, havendo manifestação inequívoca de vontade do genitor em vida e já iniciado o processo, é cabível a sucessão processual pelos herdeiros, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3- A cumulação com pedido de anulação de registro civil, ação de natureza não personalíssima, prevista no art. 1.064 do Código Civil, reforça o interesse jurídico dos sucessores, legitimando sua permanência no feito. 4- A extinção do processo sem resolução de mérito, neste caso, revela-se precipitada, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito, inclusive com a instrução probatória adequada. 5- Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem, regular sucessão processual e instrução do feito. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e DAR-LHE PROVIMENTO, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem, regular sucessão processual e instrução do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 16:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 18:04
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 16:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
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28/05/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/05/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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27/05/2025 13:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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26/05/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/05/2025 14:15
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
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09/05/2025 14:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/05/2025 12:56
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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05/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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