TJTO - 0002815-85.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECRI
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07/07/2025 16:51
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0002815-85.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002815-85.2024.8.27.2722/TO APELANTE: YURI MIRANDA LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YURI MIRANDA LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
NULIDADE DAS PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal de Gurupi, que o condenou o apelante a 10 anos e 6 meses de reclusão, mais 605 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de fogo de uso permitido e lavagem de dinheiro. 2.
O apelante alega nulidade das provas por violação de domicílio, requerendo a absolvição.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do tráfico para posse para consumo próprio, a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e a absolvição quanto à lavagem de dinheiro. 3.
O Ministério Público refuta as teses defensivas, defendendo a manutenção da condenação.
II.
Questão em discussão 4.
Verificar se houve violação de domicílio, acarretando a nulidade das provas. 5.
Examinar se há elementos suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 6.
Investigar se estão presentes os requisitos para a causa de diminuição da pena relativa ao tráfico privilegiado.
III.
Razões de decidir 7.
O ingresso policial no domicílio do apelante foi devidamente justificado pela colaboração voluntária do próprio acusado, afastando a tese de violação de domicílio. 8.
A materialidade e autoria do tráfico de drogas foram comprovadas por testemunhos, apreensão de drogas e mensagens extraídas do celular do apelante. 9.
A lavagem de dinheiro ficou evidenciada pela utilização de conta bancária de terceiros para ocultar a origem dos valores obtidos com o tráfico. 10.
A reincidência específica do apelante impede a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Tese de julgamento O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, autoriza o ingresso policial sem mandado judicial quando amparado por fundadas razões.
A prática de tráfico de drogas fica caracterizada quando comprovada a posse e a guarda, inclusive em depósito, de entorpecentes associada a elementos indicativos de mercancia.
A movimentação financeira para ocultar a origem dos valores obtidos com o tráfico caracteriza o crime de lavagem de dinheiro.
A reincidência específica do agente impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 37; Lei 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 598.051/SP; AgRg no REsp 2.108.968/PR.
Em suas razões, o recorrente aponta genericamente nulidade decorrente de violação de domicílio e ilicitude das provas colhidas, sustentando a invalidade da condenação com base nesses elementos.
Alega ainda a inexistência de provas quanto à prática do crime de lavagem de dinheiro e postula, alternativamente, a desclassificação do tráfico para consumo pessoal ou a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
No entanto, embora invoque genericamente fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, não indica de forma clara e objetiva quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, nem estrutura argumentação específica de contrariedade normativa.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Contudo, constato a presença de deficiência de fundamentação que obsta o seu prosseguimento.
No caso, o recorrente apresentou seu recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Em relação à alínea “a”, embora a petição recursal tenha mencionado uma série de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais — entre eles os artigos 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal; artigo 157 do Código de Processo Penal; artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 —, o recorrente não aponta de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria violado diretamente tais normas, nos termos exigidos pelo referido permissivo constitucional.
A petição recursal limita-se a apresentar inconformismo com a valoração das provas realizadas pelas instâncias ordinárias, bem como a sustentar teses de nulidade e absolvição com base em interpretações subjetivas da prova dos autos, sem qualquer vinculação objetiva com a literalidade ou alcance de normas infraconstitucionais.
Tais alegações, além de genéricas, não estabelecem nexo direto entre os fundamentos do julgado e eventual contrariedade à legislação federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com base na alínea “a” do permissivo constitucional.
No tocante à alínea “c”, o recurso também não atende aos requisitos formais indispensáveis ao reconhecimento de dissídio jurisprudencial.
O recorrente não indica os dispositivos legais supostamente interpretados de forma divergente e tampouco realiza o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.
Não há demonstração de similitude fática entre os casos confrontados, nem exposição clara das divergências jurídicas invocadas, o que impede a aferição da existência de dissídio interpretativo.
Diante dessas deficiências, aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal1.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Súmula STF, 284. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” -
16/06/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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16/06/2025 16:54
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/05/2025 21:42
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/05/2025 21:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 13:13
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/05/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/04/2025 13:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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11/04/2025 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 15:00
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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31/03/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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17/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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17/03/2025 12:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 14:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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14/03/2025 13:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/03/2025 21:03
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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12/03/2025 21:03
Juntada - Documento - Voto
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06/03/2025 12:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/02/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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25/02/2025 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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20/02/2025 16:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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20/02/2025 16:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/02/2025 19:33
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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13/02/2025 21:10
Juntada - Documento - Relatório
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22/01/2025 10:58
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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22/01/2025 10:58
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/01/2025 21:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 23:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/11/2024 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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28/10/2024 14:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/10/2024 12:56
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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21/10/2024 12:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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21/10/2024 12:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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19/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 15:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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27/09/2024 12:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/09/2024 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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