TJTO - 0003038-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003038-70.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ADJAIME RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADJAIME RIBEIRO DE SOUSA contra decisão proferida nos autos nº 0011599-02.2024.8.27.2706, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína/TO, que determinou o sobrestamento do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR n.º 5), instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Na origem, o agravante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, alegando descontos indevidos realizados em sua conta bancária, relativos à contratação de serviço de seguro, em que figura no polo passivo VILA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. O Juízo de origem determinou a suspensão do processo, sob o fundamento de que a matéria guarda similitude com as questões submetidas ao julgamento do IRDR – Tema n° 5, que trata, dentre outros pontos, da distribuição do ônus da prova em processos envolvendo empréstimos consignados e da caracterização do dano moral em situações de descontos indevidos.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a demanda não possui relação com empréstimo consignado, tampouco, envolve instituição bancária, sendo o polo passivo ocupado por corretora de seguros.
Requer o regular prosseguimento do feito, por inexistirem fundamentos legais para sua suspensão.
Pois bem.
No curso da tramitação deste recurso, sobreveio decisão proferida nos autos da Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, pela qual o Tribunal Pleno do TJTO reconheceu o decurso do prazo de um ano sem o julgamento do mérito do incidente, determinando o levantamento da suspensão de todos os feitos vinculados ao IRDR nº 5.
Naquela oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.”(TJTO, Questão de Ordem no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 02/07/2025).
Em razão dessa superveniência, a decisão agravada perdeu sua eficácia, pois deixou de produzir efeitos práticos, restando prejudicado o exame do mérito do presente recurso.
Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, tendo em vista a determinação de levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR n.º 5/TJTO.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA SUSPENSÃO DO FEITO.
RESOLUÇÃO Nº 31/2022/TJTO.
QUESTÃO DE ORDEM.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
O feito foi suspenso em razão da futura instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública na Comarca de Colinas do Tocantins-TO, nos termos da Resolução n.º 31/2022/TJTO.2.
Em razão do levantamento da suspensão imposta pelo Juízo a quo, forçoso reconhecer a perda do interesse recursal em relação ao agravo de instrumento em epígrafe, uma vez que o recurso foi interposto para garantir a tramitação dos autos de origem.3.
Questão de ordem acolhida.
Agravo de instrumento não conhecido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001174-65.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 14/06/2023, juntado aos autos em 27/06/2023 18:10:35)
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, restando prejudicado o seu exame de mérito.
Determino, com urgência, a imediata comunicação ao juízo de origem, a fim de cientificá-lo da presente decisão e possibilitar o prosseguimento regular do feito Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
10/07/2025 14:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
-
03/07/2025 17:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2025 02:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
29/05/2025 18:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/05/2025 15:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
23/05/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 18:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
02/05/2025 18:09
Despacho - Mero Expediente
-
25/04/2025 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
14/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
27/03/2025 14:56
Expedido Ofício - 1 carta
-
24/03/2025 15:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
24/03/2025 15:23
Despacho - Mero Expediente
-
26/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
26/02/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADJAIME RIBEIRO DE SOUSA - Guia 5386505 - R$ 160,00
-
26/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36, 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014578-23.2022.8.27.2700
Domingas Ribeiro de Morais
Municipio de Novo Acordo - To
Advogado: Elizabete Alves dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 14:29
Processo nº 0013020-18.2020.8.27.2722
Aldenir Cardoso da Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 10:33
Processo nº 0013020-18.2020.8.27.2722
Aldenir Cardoso da Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Carla Silva Borges
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 15:15
Processo nº 0000037-71.2022.8.27.2736
Magda Aparecida Franca Vieira
Orison Marden Franca Vieira
Advogado: Luisa Lemos Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2022 16:25
Processo nº 0018093-77.2024.8.27.2706
Adelino Caixeta da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2024 13:02