TJTO - 0000037-71.2022.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156 e 157
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03/09/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
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27/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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26/08/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0000037-71.2022.8.27.2736/TO AUTOR: MAGDA APARECIDA FRANCA VIEIRAADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA movida por MAGDA APARECIDA FRANCA VIEIRA em favor de seu irmão, ORISON MARDEN FRANÇA VIEIRA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que o requerido é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) desde 1993, condição que o torna absolutamente incapaz de exprimir sua vontade e de gerir sua pessoa e seus bens.
Sustentou que a interdição é medida urgente e necessária para proteger o interditando, especialmente por figurar como réu em uma ação de usucapião (autos nº 0007954-75.2021.8.27.2737) que ameaça seu patrimônio.
Expôs o direito e pugnou pela concessão de tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória e, ao final, pela decretação da interdição com sua nomeação em caráter definitivo.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando-se a requerente como curadora provisória do interditando (evento 21, DECDESPA1).
Realizada audiência de interrogatório (evento 57, TERMOAUD1), na qual o interditando foi ouvido por este juízo, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Tocantins para atuar como curadora especial.
Citado e representado pela Defensoria Pública, o réu apresentou Contestação por negativa geral (evento 63, PET1), tornando controvertidos os fatos narrados na inicial e requerendo a improcedência da ação.
A autora apresentou manifestação (evento 67, MANIFESTACAO1), reiterando a necessidade da medida e requerendo a produção de prova pericial.
Foi realizado estudo social (evento 85, LAU1), avaliação psicológica (evento 82, LAU1) e perícia médica (evento 125, LAUDO / 1).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória e, após a instrução, pugnou pela procedência do pedido, sugerindo a nomeação de curatela compartilhada entre a autora e sua outra irmã, Delza França Vieira (evento 139, PAREC1).
Intimada, a autora concordou com o parecer (evento 147, MANIFESTACAO1).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de interdição, sob o argumento de que o interditando sofre de Esquizofrenia (CID 10 F20). Conforme lição sedimentada na jurisprudência, “A curatela é sempre deferida pelo juiz em processo de interdição, que visa apurar fatos que justificam a nomeação de curador, averiguando não só se é necessária a interdição e se ela aproveitaria ao arguido da incapacidade, mas também a razão legal da curatela, ou seja, se o indivíduo é, ou não, incapaz de reger sua pessoa e seu patrimônio.” (RT, 418/120 e 507/72; RF, 252/187; Ciência Jurídica, 54:118 e 53/93; RTJSP, 14/320; RTJ 97/874). Ab initio, vislumbro que a parte requerente comprovou o seu grau de parentesco com o interditando e que possui interesse de agir para promover a presente ação (art. 747, CPC) e legitimidade para exercer a curatela (art. 1.775 do Código Civil). Durante a entrevista (evento 57, TERMOAUD1), o interditando esclareceu que a autora reside em Brasília e que não mantém contato, inclusive porque não usa o telefone celular.
Questionado sobre a possibilidade da autora representá-lo nos atos da vida civil, respondeu que seus negócios eram de pequena monta e que nunca "mexeu com os negócios dela". Destarte, entendo que os laudos periciais juntados aos autos manifestam prova suficiente para justificar que o interditando sofre de Esquizofrenia (CID 10 F20), mas que isso não obstaculiza o exercício de todos os atos da vida civil do interditando. De acordo com o Estudo Social (evento 85, LAU1), o interditando é cuidado e mantem relação harmoniosa com a irmã Sra.
Delza, que não compõe o polo ativo da lide. Lado outro, o MP opinou para que o interditando fosse posto em curatela compartilhada das irmã, sem que a Sra.
Delza sequer tivesse participado da relação processual ou consentido com o exercício do múnus público, motivo pelo qual deixo de adotar todo o parecer. Pois bem.
Acerca da capacidade civil, cite-se, pois, que a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) introduziu mudanças significativas no ordenamento, estabelecendo que somente são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos (art. 3º, I, do Código Civil – CC), os quais não podem exercer os atos da vida civil pessoalmente e necessitam de representante legal. Aqueles que antes eram considerados absolutamente incapazes, segundo a redação original do art. 3º, II e III, do Código Civil (os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade), eram submetidos a processo de interdição que lhe proibiam de praticar quaisquer atos da vida civil.
Entretanto, agora são relativamente incapazes. Isso porque a nova redação do art. 4º, III, do Código Civil, dada pela Lei nº 13.146/2015, prevê que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer. Em consonância com esse dispositivo legal, o art. 1.767, I, do CC preconiza que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
O art. 85, caput, do Estatuto da Pessoa Com Deficiência prevê que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” e, na sequência, acrescenta no seu § 1º que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Nessa senda, diante das mudanças introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro, agora não há mais a possibilidade da interdição absoluta ou total, eis que esta é incompatível com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. In casu, os documentos coligidos aos autos revelam que o interditando possui Esquizofrenia e não está apto a gerir todos os atos da vida civil, como o de figurar no polo passivo da ação de usucapião sem a devida assistência. Assim, não havendo dúvidas do comprometimento da capacidade do interditando, de rigor a declaração de sua incapacidade relativa e a consequente nomeação da parte requerente como sua curadora para assegurar-lhe adequada proteção e preservação de direitos, exclusivamente no que tante à ação de usucapião nº 0007954-75.2021.8.27.2737.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de ORISON MARDEN FRANÇA VIEIRA, reconhecendo-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil consistentes em figurar sem assistência no polo passivo da ação de usucapião nº 0007954-75.2021.8.27.2737, unicamente, e o faço com fulcro no art. 4º, III do Código Civil, nomeando MAGDA APARECIDA FRANCA VIEIRA, irmã do interditando, sua curadora, nos termos dos arts. 1.767, 1.774 e 1.781, todos do Código Civil. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso. A curadora deverá prestar compromisso nos termos do art. 759 e seguintes do CPC. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade do interditado, bem como a presumida idoneidade da curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do Código Civil. Fica a curadora, ainda, dispensada da especialização da hipoteca legal e da prestação de contas com relação ao benefício previdenciário recebido pelo interdito, eis que serão empregados exclusivamente para sua sobrevivência. Serve, ainda, esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento, constando que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins legais. Sem custas, face a gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/08/2025 16:49
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 16:48
Juntada - Informações
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08/08/2025 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> NACOM
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08/08/2025 14:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/07/2025 19:15
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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30/07/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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09/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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08/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0000037-71.2022.8.27.2736/TO AUTOR: MAGDA APARECIDA FRANCA VIEIRAADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Após o transcurso dos prazos, certifique-se e conclua-se o feito para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, conclua-se para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos novamente conclusos.
Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:20
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 12:41
Conclusão para decisão
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12/05/2025 23:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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25/03/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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12/03/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/02/2025 16:29
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 14:22
Conclusão para decisão
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18/12/2024 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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13/11/2024 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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23/10/2024 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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23/10/2024 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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21/10/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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21/10/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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21/10/2024 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/10/2024 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPON1ECIV
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12/09/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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11/09/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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10/09/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116, 117 e 118
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04/09/2024 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> TOJUNMEDI
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30/08/2024 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPON1ECIV
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30/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:35
Perícia agendada
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29/08/2024 11:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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28/08/2024 15:43
Conclusão para decisão
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28/08/2024 13:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> TOJUNMEDI
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27/08/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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15/08/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 14:08
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 17:28
Conclusão para decisão
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10/07/2024 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPON1ECIV
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08/07/2024 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> TOJUNMEDI
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08/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:53
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2024 13:29
Conclusão para decisão
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03/06/2024 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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22/05/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/05/2024 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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19/05/2024 23:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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08/05/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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15/04/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 12:41
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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22/02/2024 14:35
Juntada - Informações
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22/02/2024 13:10
Juntada - Informações
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13/12/2023 15:29
Juntada - Informações
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16/11/2023 13:14
Juntada - Outros documentos
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07/11/2023 13:15
Expedido Ofício
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07/11/2023 13:11
Lavrada Certidão
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25/07/2023 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORGG -> TOPON1ECIV
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03/07/2023 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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26/06/2023 16:56
Juntada - Informações
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16/06/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:18
Juntada - Recibos
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22/05/2023 14:05
Juntada - Informações
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19/04/2023 17:18
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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19/04/2023 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> TOPORGG
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19/04/2023 13:44
Expedido Ofício
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17/04/2023 14:54
Decisão - Outras Decisões
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09/03/2023 16:06
Conclusão para decisão
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09/03/2023 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/02/2023 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/12/2022 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2022 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/11/2022 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/11/2022 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/09/2022 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/08/2022 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/08/2022 12:18
Decisão - Outras Decisões
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31/08/2022 12:17
Audiência - de Interrogatório - realizada - Local Ponte Alta - 30/08/2022 10:00. Refer. Evento 32
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30/08/2022 16:29
Publicação de Ata
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05/08/2022 16:55
Juntada - Recibos
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01/08/2022 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2022 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2022 16:26
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
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01/08/2022 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2022 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2022 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2022 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPON1ECIV
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22/07/2022 14:05
Realizado cálculo de custas
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22/07/2022 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2022 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> COJUN
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21/07/2022 17:33
Lavrada Certidão
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21/07/2022 16:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2022 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2022 13:42
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
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20/07/2022 18:07
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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20/07/2022 07:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/07/2022 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/07/2022 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/07/2022 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/07/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 07:48
Lavrada Certidão
-
15/07/2022 08:54
Audiência - de Interrogatório - designada - Local Ponte Alta - 30/08/2022 10:00
-
28/06/2022 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/05/2022 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 27
-
05/05/2022 16:17
Juntada - Outros documentos
-
03/05/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/05/2022 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/05/2022 14:46
Lavrado - Termo de Compromisso
-
03/05/2022 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/05/2022 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2022 20:03
Decisão - Concessão - Liminar
-
19/04/2022 14:38
Conclusão para decisão
-
18/04/2022 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2022 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
17/02/2022 13:52
Despacho - Mero expediente
-
15/02/2022 13:21
Conclusão para decisão
-
14/02/2022 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/02/2022 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/02/2022 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 20:13
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
03/02/2022 15:23
Conclusão para despacho
-
03/02/2022 15:21
Conclusão para decisão
-
03/02/2022 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/02/2022 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/02/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 18:34
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
01/02/2022 16:03
Conclusão para decisão
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01/02/2022 16:02
Processo Corretamente Autuado
-
01/02/2022 10:15
Protocolizada Petição
-
31/01/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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