TJTO - 0000964-54.2024.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000964-54.2024.8.27.2740/TO APELANTE: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
18/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/07/2025 16:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/07/2025 12:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/07/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000964-54.2024.8.27.2740/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)APELADO: LAERCIO SOUZA PAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA DE ORIGEM INCERTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DIGITAL.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO NACIONAL.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Alegou o autor desconhecer a contratação de serviços que deram origem a débito atribuído ao seu nome e apontou a existência de restrição creditícia.
A sentença reconheceu a inexistência da dívida e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré recorreu, sustentando a ausência de prova de negativação e a licitude da mera disponibilização do débito em plataforma de renegociação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ter sido proferida durante o período de suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.264; e (ii) avaliar a suficiência das provas apresentadas pelo autor quanto à existência de negativação ou protesto em razão do débito discutido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O documento apresentado pelo autor indica apenas a existência de oferta de renegociação da suposta dívida por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de que tenha ocorrido inscrição em cadastros de inadimplentes ou protesto formal do título. 4.
A ausência de elementos probatórios que demonstrem a efetiva negativação do nome do autor em órgãos oficiais de restrição de crédito impede a conclusão inequívoca de dano moral indenizável, considerando que a mera exibição de débito em plataforma privada acessada pelo próprio consumidor não constitui, por si, publicidade lesiva. 5.
A controvérsia quanto à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida supostamente prescrita, mediante sua exposição em plataforma de renegociação, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.264), com determinação expressa de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria. 6.
A sentença foi proferida em 27/03/2025, ou seja, após a afetação dos Recursos Especiais nºs 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, pelo que está em desacordo com a ordem de suspensão prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, configurando nulidade insanável. 7.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhecem a nulidade de sentenças prolatadas após a suspensão nacional de processos atinentes à cobrança extrajudicial de dívidas prescritas ou de origem duvidosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença desconstituída de ofício por nulidade decorrente de afronta à ordem de suspensão nacional imposta no Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso de apelação prejudicado.
Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida após a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a exigibilidade extrajudicial de dívidas em discussão no Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, e art. 314 do Código de Processo Civil. 2.
A mera disponibilização de débito em plataforma de renegociação acessada privativamente pelo consumidor, desacompanhada de inscrição nos cadastros de inadimplentes ou protesto formal, não comprova negativação e, por si, não configura lesão à honra a ensejar reparação por dano moral. 3.
A suspensão nacional determinada pelo STJ visa garantir a uniformização da jurisprudência pátria e deve ser rigorosamente observada pelos juízos e tribunais, sob pena de nulidade dos atos judiciais praticados durante sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 314, 1.036, 1.037 e 987, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11.06.2024 (Tema 1.264); TJTO, Apelação Cível, 0004980-21.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 09.10.2024; TJTO, Apelação Cível, 0023128-80.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível, 0008518-31.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 28.08.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR a sentença em decorrência da sua nulidade por ofensa ao art. 314 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja cumprida a ordem de suspensão determinada no Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, para posterior prosseguimento, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.
Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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10/07/2025 17:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 17:32
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 270
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13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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