TJTO - 0002545-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002545-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002009-78.2022.8.27.2703/TO AGRAVANTE: RENATO JOSE CESAR DE AZEVEDOADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): KELDA CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO010380)ADVOGADO(A): MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453)AGRAVADO: LUANA CESAR VILLAS BOASADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Renato José César de Azevedo contra a decisão monocrática proferida no evento 16, que negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de deserção, com base na inobservância do disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o agravante sustenta que o preparo foi "efetivamente recolhido no primeiro dia útil seguinte à interposição do recurso", tendo sido comunicado tempestivamente nos autos, antes do encerramento do prazo de cinco dias concedido por esta Relatora para regularização.
Alega, ainda, que a decisão agravada violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (art. 10, CPC), requerendo a reconsideração da decisão anterior ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado.
Ocorre, entretanto, que sobreveio fato processual novo, apto a inviabilizar o exame do recurso por perda superveniente de objeto.
Com efeito, conforme documento constante do evento 112 dos autos originários, foi proferida sentença homologatória de desistência da ação revisional de alimentos, requerida pela autora Luana César Villas Boas, com anuência expressa da parte requerida.
A sentença declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de interesse processual superveniente por parte da demandante (evento 112, SENT1).
Tal fato conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, porquanto o recurso visava à reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declínio de competência, decisão essa que não subsiste após a extinção da ação de origem.
Destarte, não mais se verifica interesse recursal válido, sendo aplicável o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, diante da perda superveniente de objeto, em razão da extinção do processo de origem sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/07/2025 13:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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07/07/2025 12:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 16:40
Despacho - Mero Expediente
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28/05/2025 13:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 21:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/04/2025 12:22
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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12/03/2025 16:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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12/03/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386129, Subguia 4974 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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20/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/02/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/02/2025 13:31:34)
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19/02/2025 18:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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19/02/2025 18:39
Despacho - Mero Expediente
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19/02/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/02/2025 18:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386129, Subguia 5375062
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18/02/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/02/2025 18:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RENATO JOSE CESAR DE AZEVEDO - Guia 5386129 - R$ 160,00
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18/02/2025 18:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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