TJTO - 0000515-22.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000515-22.2025.8.27.2721/TO AUTOR: DOMINGOS DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509)ADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE, ajuizada por DOMINGOS DE SOUSA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas nos autos.
Alega o autor que viveu em união estável por aproximadamente 43 anos com Maria José Ribeiro, falecida em 09/12/2023, e que, em razão desse vínculo, faria jus à pensão por morte.
Sustenta ter comprovado a união estável mediante certidões de nascimento dos filhos em comum, certidão de óbito e documentos de endereço.
Requer, portanto, a concessão da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (protocolo nº 896250305).
Despacho concedendo a justiça gratuita (evento 07).
O INSS apresentou contestação (evento 14), aduzindo ausência de início de prova material contemporânea, nos termos do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, e impugnou a condição de dependente do autor à época do óbito, pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada (evento 17), reforçando todos os argumentos trazidos na inicial.
Realizada audiência de instrução (evento 28), momento em que forma ouvidas a testemunhas arrolada pelo autor.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos iniciais são improcedentes. O autor afirma ter mantido união estável com Maria José Ribeiro por cerca de 43 anos e requer pensão por morte, alegando comprovação do vínculo por documentos pessoais e certidões dos filhos.
O INSS, em contestação, sustenta a ausência de prova material contemporânea da união estável, conforme o art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, e impugna a condição de dependente do autor, requerendo a improcedência do pedido.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Dos requisitos da pensão por morte A pensão por morte é regulada pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, desde que preenchidos três requisitos: a) ocorrência do óbito; b) condição de segurado do instituidor; c) comprovação da qualidade de dependente do requerente.
No presente caso, não há controvérsia quanto ao óbito da instituidora (certidão de óbito juntada no evento 1/ CERTOBT6) nem quanto à sua condição de segurada (aposentada pelo RGPS).
A controvérsia recai exclusivamente sobre a qualidade de dependente do autor, na condição de companheiro em união estável.
Da prova da união estável Nos termos do art. 226, §3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Já a legislação previdenciária, especialmente após a edição da Lei nº 13.846/2019, passou a exigir a comprovação da união estável por meio de início de prova material contemporânea, produzida em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, nos termos do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor consistem, basicamente, em certidões de nascimento de filhos em comum, datadas das décadas de 1980 e 1990, além de comprovante de residência recente em nome do próprio requerente, sem vínculo direto com a falecida.
Não há qualquer documento contemporâneo que demonstre a convivência do casal nos dois anos anteriores ao óbito.
Ademais, a prova oral não se mostrou suficiente para suprir essa lacuna.
A testemunha José Barbosa de Carvalho afirmou em juízo que o casal “vivia terminando e voltando”, o que fragiliza ainda mais a alegação de convivência pública, contínua e duradoura até a data do falecimento.
Portanto, não restou comprovada a união estável no período imediatamente anterior ao óbito da segurada, o que inviabiliza o reconhecimento da qualidade de dependente do autor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial.
Considerando que a parte requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficam suspensas (art. 98, § 1º, I do Código de Processo Civil) as custas processuais e os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Arquivar os autos como conclusos para novas deliberações, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/08/2025 14:42
Conclusão para julgamento
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06/08/2025 12:54
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 16:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 05/08/2025 13:45. Refer. Evento 18
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25/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000515-22.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: DOMINGOS DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509)ADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 08/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
08/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 05/08/2025 13:45
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28/05/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 10:36
Protocolizada Petição
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04/04/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 11:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/02/2025 18:08
Conclusão para despacho
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27/02/2025 18:07
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 13:52
Protocolizada Petição
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18/02/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGOS DE SOUSA LIMA - Guia 5663075 - R$ 509,40
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18/02/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGOS DE SOUSA LIMA - Guia 5663074 - R$ 559,40
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18/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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