TJTO - 0000519-44.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000519-44.2025.8.27.2726/TO AUTOR: DEBORA ALVES MACEDOADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de demanda ajuizada por DÉBORA ALVES MACEDO em desfavor de WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA, ambos qualificadas nos autos, sob o argumento da existência de débito fundamentado em nota promissória.
A petição inicial foi recebida.
O requerido foi citado e não compareceu à audiência de conciliação.
Não houve a apresentação de contestação tempestiva.
A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas.
Eis o relatório.
Passo a Decidir.
Inicialmente, observa-se que as partes são legítimas e há interesse em agir.
Presentes os demais pressupostos processuais.
Não há teses preliminares de mérito pendentes de apreciação.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa no prazo legal.
Diante disso, decreto a revelia da parte requerida, com fulcro no artigo 344 do CPC, assim como promovo o julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355, II, do CPC.
A demanda foi ajuizada para a cobrança de débito no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), atualizada para o montante de R$ 308,47 (trezentos e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme nota promissória anexada no Evento 1 – TIT_EXEC_EXTRAJUD5 e CALC6.
A parte Ré não compareceu em audiência, sendo considerada revel e, motivo pelo qual, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC) e por não estarem presentes as hipóteses de sua não incidência previstas no artigo 345 do CPC[1].
O processo está instruído com documento que demonstra a existência de relação jurídica ou de crédito/débito envolvendo as partes.
Logo, entende-se que existem indícios que possibilitam o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do débito no valor de R$ 308,47 (trezentos e oito reais e quarenta e sete centavos).
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9099/95.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. [1] Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. -
03/07/2025 16:45
Alterada a parte - Situação da parte DEBORA ALVES MACEDO - REVEL
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03/07/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 21:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/06/2025 19:38
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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06/06/2025 17:55
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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06/06/2025 17:55
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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06/06/2025 15:22
Juntada - Certidão
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22/04/2025 14:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 13:16
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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14/04/2025 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 13:16
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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14/04/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:10
Lavrada Certidão
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10/04/2025 19:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 06/06/2025 17:00
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09/04/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:36
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 13:03
Conclusão para decisão
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04/04/2025 22:51
Protocolizada Petição
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04/04/2025 22:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 19:26
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 10:38
Conclusão para despacho
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24/03/2025 10:38
Processo Corretamente Autuado
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23/03/2025 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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