TJTO - 0009466-02.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009466-02.2025.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: PAULA LIDIANE FUENTES ARRUDAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 28/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
28/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 12:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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28/07/2025 12:25
Lavrada Certidão
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28/07/2025 12:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/07/2025 12:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 24/09/2025 13:30
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009466-02.2025.8.27.2722/TO AUTOR: PAULA LIDIANE FUENTES ARRUDAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
II. Recebo a ação pelo procedimento comum.
III. Designe-se audiência de conciliação.
IV. Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
V. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
VI. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 27 de julho de 2025. -
27/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 11:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/07/2025 15:30
Conclusão para despacho
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21/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009466-02.2025.8.27.2722/TO AUTOR: PAULA LIDIANE FUENTES ARRUDAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968) DESPACHO/DECISÃO Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, como por exemplo sua CTPS ou contracheque, ou ainda extrato de consulta de seu CPF junto ao sítio eletrônico da Receita Federal constando que não possui bens declarados.
Verifica-se que a parte Autora nada acostou.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI FEDERAL Nº 1.060/50.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
Os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Logo, a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. É permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
Não configurada a real necessidade das benesses da gratuidade de justiça, a decisão que as indefere se mostra correta.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 597147, 20120020091326AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 240).
Neste sentindo, intime-se para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Datado e certificado pelo sistema. -
10/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/07/2025 14:48
Protocolizada Petição
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08/07/2025 11:24
Conclusão para decisão
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08/07/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULA LIDIANE FUENTES ARRUDA - Guia 5750087 - R$ 363,56
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08/07/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULA LIDIANE FUENTES ARRUDA - Guia 5750086 - R$ 413,56
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08/07/2025 11:23
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 11:21
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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