TJTO - 0002261-55.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002261-55.2025.8.27.2710/TO AUTOR: HILDA DE JESUS MORAES BRITOADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95.
Ao examinar os autos, verifica-se que a questão em discussão se refere a descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sob a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma Autarquia Federal.
No entanto, figura no polo passivo do presente apenas a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, sendo certo que a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na qualidade de litisconsorte necessário é medida necessária.
Explico.
Acerca do litisconsórcio necessário, assim estabelece o art. 114 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No presente caso posto em cena, a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ocupar o polo passivo é necessária porque envolve situação de crise jurídica apresentada pela parte autora, que por sua vez alega estar sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, de modo que a decisão final de mérito poderá configurar na responsabilização solidária entre a Autarquia e a Confederação.
Ademais, a proteção aos direitos do segurado em relação aos descontos em seu benefício previdenciário deve ser assegurada, de tal maneira que caso não haja autorização por parte do segurado para tais descontos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá ser responsabilizado por eventuais danos decorrentes dessa situação.
Assim, a inclusão da referida Autarquia como litisconsorte necessário se mostra indispensável para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional e a proteção dos direitos dos segurados.
A propósito, esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003”. (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013; AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/5/2015. negritei No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
TEMA 183 DA TNU.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF-5 - RI: 05030345020214058103, Relator: PAULA EMÍLIA MOURA A.
DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 21/02/2022 PP-) negritei De mais a mais, a Turma Nacional de Uniformização tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para figurar no polo passivo em demandas dessa natureza.
No julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, foi assentado que, diante da responsabilidade da Autarquia Previdenciária na administração dos pagamentos dos benefícios e na efetivação dos descontos, há clara configuração do nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado.
Desta forma, reconhecido o litisconsórcio necessário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para figurar no polo passivo, verifica-se que este Juizado Especial Cível não detém competência para processar e julgar demandas nas quais figure como parte Autarquia Federal, conforme disposição expressa no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95 e art. 114 do Código Processo Cível, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Cível.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
09/07/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 18:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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09/07/2025 08:41
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 19:15
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 19:06
Conclusão para decisão
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08/07/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 09:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 08:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/06/2025 11:25
Conclusão para decisão
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30/06/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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