TJTO - 0009667-42.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009667-42.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: IVANILDE TENORIO SILVAADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes consiste na relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado, devendo ser analisada de acordo com o que é exposto na petição inicial (teoria da asserção), deixando-se a análise das questões de mérito para o momento adequado. Cotejando o processo, vislumbra-se que a parte demandante, apesar de se encontrar inativa, postula o recebimento de valores retroativos decorrentes da Revisão Geral Anual (data-base), incidentes, exclusivamente, no período em que esteve em atividade. Logo, caberá apenas ao MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TOCANTINS arcar com o ônus financeiro total de eventual condenação de mérito.
Portanto, entendo que não está caracterizada a pertinência subjetiva do requerido, sendo a extinção do processo sem resolução do mérito, medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO, por conseguinte, DECLARO NÃO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária - art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
08/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 17:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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03/07/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 14:22
Decisão - Outras Decisões
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30/04/2025 13:15
Conclusão para despacho
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30/04/2025 13:15
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2025 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2025 13:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAINA - EXCLUÍDA
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30/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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