TJTO - 0001061-72.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0001061-72.2024.8.27.2734/TO REQUERENTE: RICARDO DIONISIO BELEZAADVOGADO(A): ILANA KARLA ARAÚJO DIAS (OAB TO007521)ADVOGADO(A): ANNI RAIANNY PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO009089) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Alvará Judicial em que o autor RICARDO DIONISIO BELEZA pretende levantar eventuais valores deixados pela falecida EUNICE DE CAMPOS BELEZA.
Na inicial, o requerente afirma que é o único filho de EUNICE DE CAMPOS BELEZA, falecida em 17.08.2008, e que esta não tem outros herdeiros e nem bens a serem inventariados, possuindo apenas uma conta bancária junto ao Banco do Brasil, contudo, não sabe o montante correto que existe na conta.
Com a inicial, juntou documentos, evento 01. Concessão da gratuidade da justiça, evento 06. Ofício do Banco do Brasil informando o saldo existente na conta da falecida, evento 12. Ofício da Caixa informando que não há saldo de FGTS em nome da falecida, evento 24. Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos valores em conta bancária, que superam o limite de 500 OTNs, evento 33. Manifestação da parte autora requerendo a reconsideração do pedido inicial, para que seja liberada a quantia depositada na conta corrente da falecida.
Além disso, a parte autora requer alternativamente, a conversão do rito em procedimento de arrolamento, evento 36.
Manifestação ministerial requerendo sua desvinculação do feito, evento 41. Os autos vieram conclusos.
Decido. Inicialmente, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, o pagamento dos valores ou saldos bancários, não recebidos em vida por seus titulares, poderão ser levantados por dependentes ou sucessores, independentemente da instauração de processo de inventário ou arrolamento, desde que atendidas as condições impostas na Lei nº 6.858/80.
A esse respeito, dispõe a Lei nº 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - grifo nosso. Assim, o artigo 2º é claro que só é permitido o levantamento de valores, especialmente saldos bancários, por meio do procedimento de alvará judicial se atendidas cumulativamente duas condições - não haver outros bens sujeitos a inventário (ou a arrolamento) e a quantia a ser levantada não exceder a 500 ORTN.
Oportuno registrar que o Decreto-Lei nº 2.284/86 alterou a denominação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para, simplesmente, Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
A propósito, o Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA EM NOME DO FALECIDO.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
INVIABILIDADE DA PRETENSÃO - LEI N. 6.858/80.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É possível a expedição de alvará judicial para o levantamento de quantia encontrada em conta bancária em nome do "de cujus", em valor inferior a 500 OTN, quando inexistentes bens a inventariar, como se depreende do art. 666, do Código de Processo Civil. 2.
Ocorre que, havendo bens a inventariar e ausente o processo de inventário, não se faz possível a providência de soerguimento de valores depositados em conta bancária do falecido pela via de alvará, nos termos do art. 2º da Lei nº 6858/80. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000515-17.2019.8.27.2726, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 07/07/2022 18:25:01) (g.n.) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - MONTANTE QUE ULTRAPASSA O LIMITE PREVISTO NO ART. 666 DO CPC E NA LEI Nº 6.858/80 - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO AUTORAL MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1 - A expedição de alvará judicial para levantamento de valores existentes em conta bancária de titularidade de pessoa falecida, sem a correspondente abertura de inventário ou arrolamento, só é possível quando da inexistência de bens sujeitos a inventário e se o valor a ser levantado não ultrapassar 500 OTN, conforme art. 666 do CPC e art. 2º da Lei nº 6.858/1980, requisitos estes não preenchidos no caso vertente. 2 - Apelação a que se nega provimento. (TJTO, Apelação Cível, 0002200-39.2021.8.27.2710, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2022, DJe 09/06/2022 16:19:51) (g.n.) EMENTA APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO DO DE CUJUS.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. Verificando-se que o valor que se pretende levantar em conta bancária de falecido é superior a 500 OTN's, revela-se inadequada a via do alvará judicial, nos termos do artigo 2o da Lei no 6.858, de 1980. (TJTO, Apelação Cível, 0000152-71.2021.8.27.2722, Rel.
RICARDO FERREIRA LEITE, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2021, DJe 13/08/2021 17:04:02) (g.n.) Feitas tais considerações, no caso em exame, nota-se que o valor a ser liberado é R$ 100.973,52 (cem mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme evento 12, doc.
OFÍCIO/C2.
Assim, mostra-se INVIÁVEL o levantamento dos valores pretendidos, especialmente ao se observar que a quantia ultrapassa significativamente 500 OTN. De outro lado, verifica-se que a parte autora requereu, alternativamente, a conversão do rito em procedimento de arrolamento.
No caso em exame, entendo que o pedido merece acolhimento, por se tratar de medida mais adequada e oportuna, estando em conformidade com os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual defiro a conversão do rito do alvará judicial em arrolamento de bens.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE SALDO EM CONTA - TITULARIDADE DO DE CUJUS - IMPOSSIBILIDADE - VALOR SUPERIOR A 500 (QUINHENTAS) OTN'S - LEI N. 6.858/80 - CONVERSÃO DO RITO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO. 1 .
Se o valor que os sucessores do de cujus pretendem levantar é superior a 500 OTN's, inadmissível o levantamento da verba mediante alvará judicial. 2.
Em se tratando de processos de Jurisdição Voluntária, com procedimento simplificado, envolvendo sucessores maiores e capazes, em comum acordo, admite-se a conversão do Alvará Judicial para Arrolamento Sumário. (TJ-MG - Apelação Cível: 50023110620228130183 1 .0000.24.254558-0/001, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 02/07/2024) - grifo nosso. DO DISPOSITIVO Diante o exposto, DETERMINO a conversão do rito processual para o rito de arrolamento sumário (art. 659, CPC), por ser medida cabível ao caso em concreto.
Para tanto, nomeio como ARROLANTE do Espólio de EUNICE DE CAMPOS BELEZA, o requerente RICARDO DIONÍSIO BELEZA, independente de compromisso (CPC, "caput" do art. 664).
Em razão da inexistência de herdeiros incapazes ou ausentes, se mostra desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito (CPC, "caput" do art. 626).
De acordo como o artigo 662 do CPC, no procedimento de arrolamento, não se admite discussões acerca da quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Com efeito, fica facultado à Fazenda Pública fazer o lançamento administrativo, caso discorde dos valores apontados pelos herdeiros (CPC, §2º do art. 662).
Para a formalização da transmissão de bens no rito ora estabelecido, cabe ao (à) Arrolante apresentar a este Juízo: 1. Certidão de óbito e documentos pessoais do de cujus; 2. Procuração outorgada ao advogado constituído, exceto se estiver patrocinado pela Defensoria Pública; 3. Cópias dos documentos pessoais do(a) Arrolante e de todos os herdeiros, relacionando-os e inclusive declarando expressamente a que título sucedem o de cujus (se filho, irmão, neto e etc.); 4. Relação de todos os bens que compõem o espólio, com a juntada de suas respectivas certidões ou documentos que comprovam a propriedade dos bens então discriminados. Destaco que no caso de imóveis a prova da propriedade deva ser feita por certidão atualizada do bem; 5. Certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos junto aos entes federal, estadual e municipal, em nome do falecido, observando-se que as certidões devem corresponder ao Município e UF de localização dos bens; 6. Certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo de cujus, de acordo com o provimento nº 56/2016 do CNJ; 7. Plano de partilha, atribuindo devidamente valor a cada um dos bens que compõem o espólio, indicando o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representá-los (CPC, art. 660, inciso III e art. 664).
Assim sendo, INTIME-SE a Arrolante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie a juntada da documentação acima especificada aos autos, sob pena de remoção do encargo ao qual foi atribuída.
Transcorrido o prazo em branco, INTIME-SE pessoalmente a Arrolante para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo ao qual foi atribuída.
Em tempo, com a preclusão desta decisão, proceda-se à retificação da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:16
Decisão - Outras Decisões
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09/06/2025 16:00
Conclusão para despacho
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02/06/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 15:24
Conclusão para despacho
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24/02/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/02/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/02/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/02/2025 15:42
Conclusão para despacho
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23/01/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/01/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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20/01/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:09
Juntada - Informações
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09/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:04
Juntada - Informações
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07/01/2025 19:02
Expedido Ofício
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16/12/2024 18:08
Decisão - Outras Decisões
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26/11/2024 10:11
Conclusão para despacho
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04/11/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 15:03
Juntada - Informações
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09/09/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 16:48
Juntada - Informações
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26/08/2024 22:01
Expedido Ofício
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22/07/2024 17:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/07/2024 14:34
Conclusão para despacho
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16/07/2024 14:33
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2024 11:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RICARDO DIONISIO BELEZA - Guia 5515108 - R$ 50,00
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16/07/2024 11:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RICARDO DIONISIO BELEZA - Guia 5515107 - R$ 55,00
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16/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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