TJTO - 0016737-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 13:19
Conclusão para despacho
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04/09/2025 13:19
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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04/09/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016737-41.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: THIAGO ARRUDA MACHADO RIBEIROADVOGADO(A): DÉBORA SIQUEIRA LOURENÇO (OAB TO012807) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins. -
03/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:58
Trânsito em Julgado
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03/09/2025 16:06
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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01/09/2025 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 11:48
Protocolizada Petição
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11/08/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/08/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/08/2025 17:02
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016737-41.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: THIAGO ARRUDA MACHADO RIBEIROADVOGADO(A): DÉBORA SIQUEIRA LOURENÇO (OAB TO012807) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Município de Palmas suspenda imediatamente a cobrança do ITBI relativo ao imóvel em questão, até o julgamento da lide.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Inicialmente devo registrar que a parte promovente está pedindo a suspensão de uma cobrança que já ocorreu conforme narra na sua inicial.
A promovente já fez o pagamento do ITBI e agora busca o ressarcimento de valores que indica que foram cobrados indevidamente.
Existe o TEMA 1113 STF sobre o assunto, todavia como já fez o pagamento do tributo inocorre no caso qualquer possibilidade de dano irreparável.
Pelos motivos acima exposto indefiro o pedido de tutela de urgência.
Após deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais.
Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:32
Decisão - Outras Decisões
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25/04/2025 12:26
Conclusão para despacho
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23/04/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/04/2025 12:55
Conclusão para decisão
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22/04/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 12:49
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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22/04/2025 12:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/04/2025 12:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SUBPREFEITURA DA REGIÃO SUL DO MUNICÍPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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22/04/2025 12:11
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL1JE
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22/04/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/04/2025 15:36
Despacho - Mero expediente
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18/04/2025 14:31
Conclusão para despacho
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17/04/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/04/2025 21:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/04/2025 21:01
Conclusão para decisão
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16/04/2025 18:15
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL1JE -> PLANTAO
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16/04/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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