TJTO - 0000740-78.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 07:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000740-78.2025.8.27.2709/TO AUTOR: DANIEL ROSARIO DA CRUZADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA ajuizada por DANIEL ROSARIO DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE COMBINADO, ambos qualificados nos autos em epígrafe, Alega o autor, em breve síntese, que "laborou como Auxiliar de Serviços Gerais nos anos de 2023 e 2024, mediante vinculo temporário formalizado através de sucessivos contratos administrativos de prestação de serviços por tempo determinado.
Durante todo o período, o requerido jamais depositou os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculado com seu nome, havendo a ausência de depósitos fundiários.O município deixou de pagar férias e terço constitucional e o décimo terceiro salário".
Assim, busca o recebimento de depósitos de FGTS relativos ao período entre 2023 e 2024, em razão de suposta nulidade dos contratos temporários renovados sucessivamente, bem como, o pagamento do 13º, férias e 1/3 constitucional dos respectivos períodos (evento 01 - INIC1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça e ordenando a citação do requerido (evento 6 - DECDESPA1).
Devidamente citado, o Município de Combinado apresentou contestação, alegando a validade da contratação temporária requerendo a improcedência dos pleitos autorais (evento 10 - CONT1).
Apresentada réplica (evento 14 - REPLICA1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial.
Decido. II.
JULGAMENTO ANTECIPADO Embora a lide discuta questões de direito e de fato, tenho que desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos e suficientes para formação de valores deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC.
III - MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se o requerente faz jus ao recebimento de décimo terceiro, férias acrescido do terço constitucional e contribuições devidas do FGTS, decorrentes do contrato temporário de prestação de serviço entabulado com o requerido.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Ao analisar os autos, verifica-se que o autor foi contratado temporariamente pelo Município para exercer o cargo de auxiliar de serviço gerais nos períodos de 02 de janeiro de 2023 a dezembro de 2023 e de 02 de janeiro de 2024 a dezembro de 2024 (evento 1 - FINANC6 e FINANC7).
Acerca do ingresso na administração pública, a Constituição Federal preceitua: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020). (Grifo nosso).
O Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercussão geral reconhecida no RE nº 658.026 firmou tese no sentido que de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral).
Da leitura do julgado acima infere-se que o STF entende que, excepcionalmente, é admitida a contratação temporária para os serviços ordinários e permanentes para suprir demanda eventual e passageira.
Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 2º, INC.
VII, DA LEI 6.915/1997 DO ESTADO DO MARANHÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO.
INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE.
TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA.
PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1.
A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira.
Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc.
IX, da Constituição da Republica. 2.
A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade.
Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição. (STF - ADI: 3247 MA, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/03/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) - grifo não original.
No caso em questão, constato que a contratação diverge do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e dos precedentes judiciais mencionados, pois as atividades exercidas pelo requerente, na função de auxiliar de serviços gerais, não se enquadram na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Isso se evidencia, principalmente, pelo fato de o contrato ter vigorado por aproximadamente 02 anos, o que, inequivocamente, descaracteriza a temporariedade e a excepcionalidade exigidas.
Diante da constatação de uma prorrogação contratual por prazo demasiado, torna-se imperativa a declaração de nulidade do contrato, seguida da ordem de pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
VERBAS TRABALHISTAS.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
DEVIDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
TEMA 916 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Corte Constitucional firmou entendimento, repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho, firmado com a Administração Pública, quando renovado, sucessivamente, inquina-se de nulidade, porque viola o acesso ao serviço público via concurso (CF, art. 37, II, e § 2º). 2.
Estando evidente o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como ocorreu no caso dos autos, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916 do STF). 3. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0000016-67.2014.8.27.2739, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 21:49:01) Sobre a nulidade do contrato temporário o STF assentou, no bojo do Recurso Extraordinário 765.320/MG, que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Portanto, de rigor a procedência do pedido autoral, em relação à declaração de nulidade das contratações temporárias firmadas junto ao município requerido.
DO PAGAMENTO DO FGTS.
No que se refere ao pagamento do FGTS, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, após a decretação da repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 596.478, que questionava o artigo 19-A da Lei 8.036/90 (o qual estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público), proferiu o seguinte julgamento: Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS.
Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie(aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.
A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.(...).
Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 e reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo.
Ademais, destaca-se que o precedente oriundo do RE 596.478 do Colendo Supremo Tribunal Federal estabelece que a admissão de servidor sem concurso público possui natureza administrativa, regendo-se pelas normas de direito público, não havendo incidência da multa de 40% durante o período laboral.
Portanto, compete ao requerido efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS, sem a multa de 40%, durante o período de vínculo dos contratos temporários entabulados com o demandante.
DAS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Em relação às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, ressalta-se que o pagamento destes possui previsão constitucional, sendo previsto a extensão de tal benefício àqueles que possuírem vínculo estatutário com a Administração Pública, nos termos do art. 7°, incisos VIII e XVII c/c art. 39, § 3° ambos da Constituição Federal, que diz: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4). [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
No caso dos autos, o requerente alega o inadimplemento de seus vencimentos por parte do requerido durante o período em que efetivamente desempenhou suas funções.
Portanto, caberia ao Ente Municipal que efetuou o pagamento dos valores relativos a férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário no período de 02 de janeiro de 2023 a dezembro de 2023 e de 02 de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, o que não ocorreu.
Diante da comprovação do vínculo funcional entre as partes, da efetiva prestação dos serviços e da nulidade da contratação temporária, o pagamento das verbas devidas constitui obrigação fundamental do ente federado.
A ausência dessa contraprestação configuraria enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou dos serviços prestados pelos servidores sem a devida remuneração.
Nesse sentido, comprovado o vínculo funcional entre as partes, a prestação dos serviços, bem como a nulidade da contratação temporária, o pagamento das referidas verbas se constituem em obrigação primordial do ente federado, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente público, que usufruiu dos serviços prestados pelos servidores, sem a devida contraprestação pecuniária.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR.
ASSISTENTE DE PROFESSOR.
SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIDOR.
DESVIRTUAMENTO.
VÍNCULO NULO.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
FGTS.
FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DÉCIMO TERCEIRO.
VERBAS DEVIDAS.
TEMA 551/STF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, deve ser mantida a sentença na parte em que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou o Ente Público ao pagamento das verbas atinentes ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 551 da repercussão geral, julgou o Recurso Extraordinário nº 1066677 em 22.05.2020 e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 3.
Na hipótese, restou comprovado nos autos que o município de Bandeirantes do Tocantins promoveu sucessivas e reiteradas contratações do autor para exercer a função de assistente de professor entre os anos de 2017 e 2021, de modo que é patente a nulidade do vínculo em questão.
Consequentemente, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, são devidos ao autor FGTS, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, visto constituem direitos previstos na Constituição Federal, assegurados a todos os trabalhadores. 4.
Em se tratando de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido quando da liquidação do julgado.
Inteligência do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. (TJ-TO, Apelação Cível, 0000280-36.2021.8.27.2708, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 17/05/2023 Assim, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores relativos a férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro, referentes ao período de 02 de janeiro de 2023 a dezembro de 2023 e de 02 de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, nos termos do Recurso Extraordinário (RE) 765.320, período em laborou para o requerido, descontando-se eventuais valores pagos pela Municipalidade e as verbas prescritas, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
V - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de trabalho temporários entre as partes, no período compreendido de 02 de janeiro de 2023 a dezembro de 2023 e de 02 de janeiro de 2024 a dezembro de 2024; b) CONDENAR o Município ao pagamento, em favor da parte requerente, dos valores referentes ao FGTS, às férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, relativos ao labor comprovadamente prestado de 02 de janeiro de 2023 a dezembro de 2023 e de 02 de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, respeitando a prescrição quinquenal e descontando eventuais valores já pagos administrativamente; O montante total deverá ser apurado em sede de liquidação do julgado, observando-se a seguinte sistemática: a) Quanto aos valores de férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, a correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA-e, com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, contados do primeiro dia do mês seguinte a que se referem, nos moldes do art. 397 do Código Civil; b) Quanto ao saldo de FGTS, a correção monetária deverá observar a TR desde a data de cada parcela, com juros de mora de 0,5% ao mês, na forma do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional - CTN c/c art. 406 do Código Civil, incidentes desde a data da citação válida.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido a título de verbas sociais (férias, terço constitucional e 13º salário) o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma da Lei ou Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO.
Deverá ser descontados do montante a ser apurado os valores já adimplidos administrativamente.
Como afirmado acima, sobre o FGTS, por ser verba indenizatória, não incide IR nem contribuição previdenciária.
Diante da sucumbência mínima do pedido, condeno a parte requerida, ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será definido com base no valor da condenação que será apurado em favor da autora na liquidação do julgado, à luz do artigo art. 85, §§2º e 4º, inciso II, do CPC, bem como o pagamento de custas e despesas processuais, pois o fato do requerido ser beneficiário da justiça gratuita, não lhe retira a condição de sucumbente. Cumpra-se o Provimento nº 09 e 13/2019/CGJUS/TO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico e a restituição dos autos à origem, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias, TO.
Data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/06/2025 14:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 23:40
Conclusão para despacho
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17/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000740-78.2025.8.27.2709/TO AUTOR: DANIEL ROSARIO DA CRUZADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) ATO ORDINATÓRIO Sobre a(s) contestação(ões) e, se for o caso, documento(s) apresentado(s), manifeste(m) o pólo ativo, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.Arraias, data do protocolo eletrônico.Márcio Luís Silva KawanoEscrivão Judicial -
13/06/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:23
Protocolizada Petição
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05/05/2025 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 12:44
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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28/04/2025 11:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/04/2025 18:34
Conclusão para despacho
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24/04/2025 18:23
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 18:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/04/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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