TJTO - 0000370-48.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000370-48.2025.8.27.2726/TO AUTOR: ANTÔNIO SILVÉRIO DA CUNHAADVOGADO(A): EDINEY SOARES FERREIRA (OAB TO013085)RÉU: MARIA DE FATIMA NETOADVOGADO(A): JEFERSON TEODORO MENDES NETO (OAB GO065630) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO.
I.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.
Desta forma, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo, conforme o art. 357 do CPC. 2.
Questões processuais 2.1.
Preliminar de Ilegitimidade passiva A ré alegou ilegitimidade passiva, sustentando não ser a proprietária do trator envolvido no acidente.
Contudo, pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir da narrativa da petição inicial, sendo suficiente a imputação de responsabilidade à ré para mantê-la no polo passivo.
Ademais, há indícios documentais e testemunhais que vinculam a demandada ao trator envolvido no acidente, matéria que se confunde com o mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Delimitação do objeto da lide: São questões de fato controvertidas: a) se o trator envolvido no acidente era de propriedade da ré ou se estava sob sua responsabilidade; b) se houve negligência da parte ré (ou de preposto seu) ao deixar o trator imobilizado sem a devida sinalização; c) se a colisão decorreu de culpa exclusiva do autor; d) extensão dos danos materiais e eventual cabimento de indenização por danos morais. 4.
Provas a serem produzidas: Defiro a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes, por entender necessária à adequada elucidação dos fatos controvertidos e ao deslinde da presente demanda.
Defiro, ainda, o depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. 4.1.
Da prova pericial As partes foram intimadas a se manifestar acerca da necessidade de produção de prova pericial.
O autor manifestou-se pela impossibilidade de realização da perícia no rito sumaríssimo, requerendo o prosseguimento do feito sem a produção dessa prova.
A ré, por sua vez, pugnou pela realização da prova pericial, sustentando, entretanto, a incompetência do juizado para processar e julgar a demanda.
Todavia, verifica-se que a produção de prova pericial indireta no local do acidente mostrar-se-ia inócua, sobretudo porque o conjunto probatório já se encontra suficientemente instruído para a adequada apreciação da controvérsia.
O local do sinistro está devidamente delimitado e descrito no Boletim de Ocorrência, complementado por fotografias e demais documentos constantes nos autos.
Assim, o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, porquanto cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção e indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
Diante do exposto, indeferido o pedido de produção de prova pericial.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o processo saneado.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo.
Intimem-se as partes para comparecerem em audiência, acompanhadas de seus advogados, e de suas testemunhas.
INTIMEM-SE a parte autora e a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem seus números de telefone e das testemunhas, a fim de viabilizar a realização da audiência por videoconferência.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem impugnação à presente decisão de saneamento, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
20/08/2025 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:28
Decisão - Outras Decisões
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18/07/2025 16:09
Conclusão para decisão
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18/07/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000370-48.2025.8.27.2726/TO RÉU: MARIA DE FATIMA NETOADVOGADO(A): JEFERSON TEODORO MENDES NETO (OAB GO065630) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte requerida, conforme art. 10 do CPC, para manifestar-se acerca da impossibilidade de produção de prova pericial, por ser incompatível com o rito sumaríssimo. -
23/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:25
Protocolizada Petição
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12/06/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 18:03
Conclusão para decisão
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02/06/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/05/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 10:58
Protocolizada Petição
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06/05/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 14:47
Protocolizada Petição
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15/04/2025 13:36
Conclusão para decisão
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15/04/2025 09:36
Protocolizada Petição
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15/04/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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14/04/2025 17:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 14/04/2025 18:00. Refer. Evento 25
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14/04/2025 17:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 14/04/2025 18:00
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14/04/2025 17:44
Audiência - de Custódia - cancelada - meio eletrônico
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14/04/2025 09:01
Protocolizada Petição
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12/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 16:50
Protocolizada Petição
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10/04/2025 20:22
Juntada - Certidão
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08/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 09:04
Protocolizada Petição
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28/03/2025 08:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 13:35
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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25/03/2025 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 13:35
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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25/03/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:30
Lavrada Certidão
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24/03/2025 15:32
Audiência - de Custódia - designada - Local CEJUSC - 11/04/2025 17:30
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 18:48
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 12:20
Protocolizada Petição
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25/02/2025 16:26
Conclusão para despacho
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25/02/2025 16:26
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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