TJTO - 0000320-77.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000320-77.2025.8.27.2740/TO AUTOR: JUCILENE ALMEIDA DE CARVALHO CRUZADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; conclua-se o feito para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:17
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 17:53
Conclusão para decisão
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04/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000320-77.2025.8.27.2740/TO AUTOR: JUCILENE ALMEIDA DE CARVALHO CRUZADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.
Designe-se audiência de conciliação; 2.
Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser designada em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3.
Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, ficará dispensada a audiência de conciliação, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, responder a ação dentro de 30 (trinta) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC).
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado. Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima.
Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Tocantinopolis,data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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05/05/2025 16:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 05/05/2025 16:30. Refer. Evento 10
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05/05/2025 12:56
Protocolizada Petição
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05/05/2025 10:03
Juntada - Certidão
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28/04/2025 15:19
Protocolizada Petição
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22/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 19
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01/04/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:46
Protocolizada Petição
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26/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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20/03/2025 16:06
Recebidos os autos no CEJUSC
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20/03/2025 15:58
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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20/03/2025 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/03/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/03/2025 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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19/03/2025 13:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/05/2025 16:30
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19/03/2025 13:05
Recebidos os autos no CEJUSC
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18/03/2025 13:18
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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04/02/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 10:32
Conclusão para decisão
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03/02/2025 10:31
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 10:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/01/2025 16:12
Protocolizada Petição
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31/01/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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