TJTO - 0000260-34.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000260-34.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000260-34.2024.8.27.2710/TO APELADO: MARIA DA SILVA SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): Ellany Sângela Oliveira Parente Teixeira (OAB TO010273) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE-TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 153, DA LEI MUNICIPAL n.º 63/2005.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA EXONERADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS PELO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC NÃO DESINCUMBIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por município contra sentença que reconheceu o direito de servidora aposentada à conversão em pecúnia de duas licenças-prêmio não usufruídas nem indenizadas.
A parte autora ingressou no serviço público em 22/02/2008 e adquiriu o direito às licenças nos termos do art. 153 da Lei Municipal n.º 63/2005.
A exoneração ocorreu em 02/06/2020 e a ação foi ajuizada em 23/01/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia está prescrita; e (ii) estabelecer se a servidora tem direito à indenização pela licença-prêmio não usufruída.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.254.456/PE). 4.
A ausência de previsão expressa na legislação municipal sobre a conversão da licença-prêmio em pecúnia não impede o direito do servidor aposentado à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5.
A licença-prêmio, uma vez adquirida, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, sendo legítima sua conversão em pecúnia quando não usufruída em atividade. 6.
O município não comprovou a fruição da licença-prêmio pelo servidor, ou outro fato impeditivo, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de previsão legal expressa sobre a conversão da licença-prêmio em pecúnia não impede sua concessão, desde que não usufruída e não utilizada para contagem de tempo de aposentadoria. 2.
O não pagamento da indenização pela licença-prêmio não usufruída configura enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei Municipal n.º 63/2005, art. 153.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE; STJ, AgInt no REsp 2.046.662/PE; STJ, REsp 1.634.035/RS; TJTO, Apelação Cível 0005490-91.2023.8.27.2710; TJTO, Apelação Cível 0017295-81.2023.8.27.2729.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 154 da Lei Municipal n.º 63/2005.
Argumenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Sustenta, ainda, que o art. 154 da Lei Municipal n.º 63/2005 estabelece hipóteses impeditivas para concessão da licença-prêmio, as quais não foram observadas pelo acórdão recorrido.
Ao final, requer a reforma do acórdão.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
O preparo é dispensado por força do art. 1.007, §1º, do CPC, tendo em vista tratar-se de recurso interposto por município.
Embora o acórdão recorrido tenha mencionado o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 516 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.254.456/PE), sobre o termo inicial da prescrição para conversão de licença-prêmio em pecúnia, verifica-se que a questão controvertida objeto do presente recurso especial é distinta.
O recurso especial não questiona a aplicação da tese repetitiva sobre prescrição, mas sim a alegada violação ao art. 373, I, do CPC, sustentando que a parte autora não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito à licença-prêmio.
Assim, demonstrada a existência de distinção em relação ao Tema Repetitivo n.º 516/STJ, prossigo na análise dos demais pressupostos de admissibilidade.
Quanto à alegada violação ao art. 373, I, do CPC, o tribunal de origem enfrentou expressamente a questão probatória, concluindo que: "Restou provado nos autos pela parte autora (art. 373, I, do CPC) que esta fora admitido no serviço público por meio de concurso, tendo tomado posse em 22/02/2008 (cargo efetivo de professora), tendo adquirido o direito ao recebimento da primeira férias-prêmio a partir de 22/02/2013, conforme preceitua o art. 153 Lei Municipal n.º 63/2005".
A matéria encontra-se devidamente prequestionada.
Contudo, para acolher a tese recursal de que a autora não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos para verificar se realmente foram ou não demonstrados os requisitos para aquisição da licença-prêmio.
Tal análise é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu que a recorrida comprovou o preenchimento dos requisitos legais, concluindo que: “Restou provado nos autos pela parte autora (art. 373, I, do CPC) que esta fora admitido no serviço público por meio de concurso, tendo tomado posse em 22/02/2008 (cargo efetivo de professora), tendo adquirido o direito ao recebimento da primeira férias-prêmio a partir de 22/02/2013, conforme preceitua o art. 153 Lei Municipal n.º 63/2005”.
Rever essa conclusão demandaria nova valoração do acervo probatório, o que extrapola os limites de cognição do recurso especial.
Quanto à alegada violação ao art. 154 da Lei Municipal n.º 63/2005, o dispositivo legal apontado como violado constitui norma de direito local (Lei Municipal n.º 63/2005), que estabelece o regime jurídico dos servidores do Município de Praia Norte/TO.
A análise dessa questão, pela Corte Superior, demandaria o exame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia aos recursos especiais, a qual prescreve que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial interposto.
Intimem-se. -
25/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
22/08/2025 18:31
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
28/07/2025 19:28
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
28/07/2025 19:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/07/2025 16:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
25/07/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000260-34.2024.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00002603420248272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MARIA DA SILVA SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): Ellany Sângela Oliveira Parente Teixeira (OAB TO010273)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 02/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
09/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/07/2025 17:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
02/07/2025 22:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
19/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/05/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
07/05/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
05/05/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/05/2025 13:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
05/05/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
05/05/2025 11:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
05/05/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
-
10/04/2025 11:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 379
-
20/03/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
20/03/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
-
03/02/2025 14:01
Conclusão para julgamento
-
03/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055702-25.2024.8.27.2729
Sebastiao Gloria Bezerra de Oliveira
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/12/2024 18:11
Processo nº 0021847-27.2024.8.27.2706
Jose Filho Santana Ramalho
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/10/2024 13:38
Processo nº 0009003-29.2025.8.27.2700
Jose Roberto Magalhaes
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 09:59
Processo nº 0001225-42.2025.8.27.2721
Serrana Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Samara Cristina de Carvalho Ribeiro
Advogado: Evandro Soares da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 14:46
Processo nº 0000260-34.2024.8.27.2710
Maria da Silva Sousa
Municipio de Praia Norte - To
Advogado: Fabiula de Carla Pinto Machado Ianowich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2024 13:15