TJTO - 0009003-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009003-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000677-66.2024.8.27.2716/TO AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO MAGALHÃESADVOGADO(A): EDUARDO CALHEIROS BIGELI (OAB TO04008B)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, proferida pelo 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, no evento 52, da ação monitória, movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. Ação originária: O agravante, requerido na ação monitória originária, opôs Embargos a Monitória e, em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
Decisão agravada: O magistrado de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que o agravante não comprovou satisfatoriamente sua alegada hipossuficiência econômica.
Considerou que o contracheque apresentado, por si só, não é documento hábil a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ressaltou-se a ausência de documentos complementares, como extratos bancários, comprovantes de despesas familiares ou declaração de imposto de renda.
Razões do Agravante: O Agravante interpôs o presente recurso, sob alegação de que apesar de auferir remuneração bruta no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), os descontos obrigatórios e empréstimos consignados restariam apenas cerca de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) líquidos.
Aponta que a decisão agravada desconsiderou os princípios constitucionais de acesso à justiça, bem como o disposto nos artigos 98 e 99 do CPC, segundo os quais a alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Requereu a concessão da tutela antecipada recursal para que seja concedida a gratuidade da judiciária. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, conceder tutela provisória recursal, inclusive com atribuição de efeito suspensivo, desde que estejam presentes a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 995 do CPC.
No entanto, no presente caso, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
A análise da documentação constante dos autos revela que o Agravante, embora tenha apresentado, na origem, contracheque com vencimentos líquidos de aproximadamente R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)1 também juntou cópia de sua declaração de imposto de renda, na qual consta expressamente que possui aplicações financeiras em investimentos de renda fixa (CDI) no valor de R$ 72.004,21 (setenta e dois mil, quatro reais e vinte e um centavos).2 Tal elemento, por si só, é suficiente para afastar a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, configurando patrimônio líquido incompatível com a condição de hipossuficiência jurídica.3 Ainda que o Agravante tenha afirmado possuir dívida no valor aproximado de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), caberia o ônus de demonstrar a veracidade e exigibilidade dessas obrigações, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do CPC.4 Entretanto, além da mera menção verbal à existência do débito, não houve apresentação de documentos comprobatórios, tais como contratos, boletos ou certidões, que atestem a existência, natureza ou exigibilidade de tais dívidas.
A ausência dessa comprovação fragiliza a tese de comprometimento da capacidade financeira como fundamento para o deferimento da benesse.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada à luz de elementos objetivos constantes dos autos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.III.
Razões de decidir 3.
A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 1.
Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2.
O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.(AgInt no AREsp n. 2.793.250/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Assim, diante da inexistência de demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, e ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não se mostram presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informações.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Evento 36 dos autos originários. 2.
Evento 11 do presente recurso. 3.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; -
13/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 17:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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10/06/2025 14:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/06/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390864, Subguia 6634 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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10/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 16:37
Decisão - Outras Decisões
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06/06/2025 10:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390864, Subguia 5376818
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06/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/06/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES - Guia 5390864 - R$ 160,00
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06/06/2025 09:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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