TJTO - 0003792-46.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003792-46.2024.8.27.2700/TO CREDOR: CHRISTYAN DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): MARGARIDA LÉIA CARNEIRO DE SOUSA (OAB TO00336B)ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 5, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de CHRISTYAN DA SILVA VIEIRA, no qual figura como ente devedor o MUNICIPIO DE PALMAS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 64.656,68 (sessenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), atualizados em 23/01/2024 (evento 110, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 17/11/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000702 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos autos da ação originária nº 00032337020228272729. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, à entidade devedora, MUNICIPIO DE PALMAS/TO para inclusão da importância de R$ 64.656,68 (sessenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) no exercício orçamentário de 2025.
Informação e comprovação nos autos, até 31/12/2024, acerca das medidas que foram adotadas para o cumprimento da presente requisição.
Por meio da Petição do evento 10, PET1, foi requerida "a anotação no ofício precatório da informação de 30% (trinta por cento), referente aos honorários contratuais, em favor de Elias Bernardes – Sociedade Individual de Advocacia".
O Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios foi juntado no evento 10, CONHON2.
Foi expedido o Ofício n°. 4352/2024-PRESIDÊNCIA, determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025 - evento 11, OFIC1.
No evento 18, PET1, o Advogado Dr.
Elias de Sousa Bernardes reiterou o pedido do evento 10, PET1, no qual requer "a anotação no ofício precatório da informação de 30% (trinta por cento), referente aos honorários contratuais, em favor de Elias Bernardes – Sociedade Individual de Advocacia", juntando o Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios do evento 18, CONHON2 e a Procuração do evento 18, PROC3.
II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante aos honorários advocatícios, a Resolução nº. 303/2019 – CNJ disciplina: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Registro que a Portaria n°. 1894/2023 mencionada pelo Requerente foi revogada desde a entrada em vigor da Portaria n°. 2673, de 18/09/2024: Art. 100.
Esta Portaria, referendada pelo Tribunal Pleno, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 101.
Fica revogada a Portaria nº 1894, de 07 de agosto de 2023.
A seu turno, a Portaria n°. 2673/2014-TJTO disciplina sobre o destaque dos honorários advocatícios contratuais nos seguintes termos: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) II – pedidos de destaque de honorários contratuais; (...) Quanto à forma de disponibilização dos valores, a Resolução n°. 303/2019-CNJ disciplina, no § 2° do art. 31, que "Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente" (grifamos).
Assim, considerando que a Procuração do evento 18, PROC3 tem como outorgados a Drª.
Margarida Léia Carneiro de Sousa, OAB/TO n°. 336-B e o Dr.
Elias de Sousa Bernardes, OAB/TO n°. 9.438 ("sócio do escritório Elias Bernardes - Sociedade Individual de Advocacia, registrada na OAB/TO sob o nº 638)", e que o Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios juntado nos eventos 10.2 e 18.2 tem como contratados os dois Advogados mencionados, o destaque de honorários contratuais advocatícios não poderá ser deferido na forma requerida, qual seja: exclusivamente "em favor de Elias Bernardes – Sociedade Individual de Advocacia, registrada na OAB/TO sob o nº 638", devendo observar a forma contratada1, e os valores deverão ser disponibilizados individualmente2.
Ainda, o Ofício Precatório n°. 2024/000702 (evento 1, PRECATÓRIO1) traz no campo "A - IDENTIFICAÇÃO" os nomes e respectivos registros dos dois Advogados, a saber: Com isso, nos termos do Contrato apresentado, do valor requisitado neste Precatório são devidos 15% (quinze por cento) à Drª.
Margarida Léia Carneiro de Sousa, OAB/TO n°. 336-B, e 15% (quinze por cento) ao Dr. Elias de Sousa Bernardes, OAB/TO n°. 9.438 (Elias Bernardes - Sociedade Individual de Advocacia, OAB/TO nº. 638).
III – DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pelo Credor, nos termos do Contrato apresentado (evento 10, CONHON2 e evento 18, CONHON2), ou seja, 15% (quinze por cento) em favor da Drª.
Margarida Léia Carneiro de Sousa, OAB/TO n°. 336-B, e 15% (quinze por cento) em favor do Dr. Elias de Sousa Bernardes, OAB/TO n°. 9.438 (Elias Bernardes - Sociedade Individual de Advocacia, OAB/TO nº. 638), quando da liberação do crédito ao titular da requisição.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
III.
DOS HONORÁRIOS.
Cláusula 3ª.
O (A) CONTRATANTE, como contraprestação aos serviços jurídicos prestados, pagará aos CONTRATADOS a título de honorários o percentual de 30% (trinta por cento) do valor recebido, inclusive em caso de acordo. 2.
Resolução n°. 303/2019-CNJ.
Art. 31. § 2°.
Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. -
30/07/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:36
Decisão - Outras Decisões
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 12:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0003792-46.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00032337020228272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: CHRISTYAN DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): MARGARIDA LÉIA CARNEIRO DE SOUSA (OAB TO00336B)ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 05/06/2024 - Juntada DocumentoEvento 5 - 19/04/2024 - Despacho Mero Expediente -
09/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:42
Juntada - Documento
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14/05/2024 00:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2024 14:18
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:18
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:17
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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19/04/2024 14:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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19/04/2024 14:33
Despacho - Mero Expediente
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05/04/2024 12:39
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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05/04/2024 12:39
Ato ordinatório - Data de Validação - 07/03/2024 15:38:38
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07/03/2024 15:38
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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07/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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