TJTO - 0026850-54.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Coletivo Nº 0026850-54.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): GIZELLA MAGALHÃES BEZERRA MORAES LOPES (OAB TO001737)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) DESPACHO/DECISÃO A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (ANOREG/TO) impetrou o presente Mandado de Segurança Coletivo com Pedido de Tutela de Urgência contra ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável e Fiscal de Obras Públicas, com o objetivo de coibir a cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (Alvará de Funcionamento) aos cartórios notariais e de registro.
Em sede de tutela de urgência requer seja suspensa a cobrança da Taxa de Verificação de Regularidade do Estabelecimento (Alvará de Funcionamento) dos Serviços Notariais e de Registro, bem como sejam cancelados os protestos por ventura tenham sido levados a efeito pelo impetrado. É o breve relatório.
Decido.
O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença de dois requisitos concomitantes para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, são eles: o fundamento relevante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso em tela, o fundamento relevante encontra-se subsidiado na ausência de competência dos agentes públicos municipais de exercerem poder de polícia sobre os serviços notariais e registrais prestados pelas serventias extrajudiciais, haja vista a competência exclusiva do Poder Judiciário disciplinada no art. 236, §1º, da Constituição Federal: Art. 236.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Outrossim, pela leitura da referida normal legal, nota-se ser indiscutível o caráter público da atividade notarial e registral - por se tratar de delegação do Poder Público -, circunstância esta que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação do art. 324 da Lei Municipal nº 371/92, uma vez que tais atividades não se enquadram como estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar.
Sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTO DE INFRAÇÃO – ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. É incabível a cobrança de alvará de funcionamento das serventias extrajudiciais pelo Município. 2.
O poder de polícia a ser exercido sobre os serviços notariais e registrais prestados pelas serventias extrajudiciais é da competência exclusiva do Poder Judiciário, e não do Poder Público Municipal (TJMT, 1004491-46.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/08/2023, Publicado no DJE 07/08/2023) O perigo de ineficácia da medida mostra-se patente, pois, as autoridades impetradas já notificaram o Cartório de Registro de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas de Palmas para providenciarem a regularização do alvará de licença e funcionamento (com fulcro no art. 324, da Lei Municipal nº 371/92).
Logo, eventual demora na análise preliminar do mérito, poderá causar prejuízos ao funcionamento do respectivo cartório e eventualmente muitas outras serventias, razão pela qual a concessão da medida antecipatória é medida impositiva.
Posto isso, CONCEDO a medida liminar almejada na petição inicial, razão pela qual determino seja suspensa a exigência de Alvará de Funcionamento, bem como a cobrança da Taxa de Verificação de Regularidade do Estabelecimento às serventias extrajudiciais, devendo ser baixado eventuais protestos que por ventura tenham sido levados a efeito pelas autoridades impetradas, até decisão em contrário.
Intimem-se as autoridades impetradas (Secretário Municipal do Desenvolvimento Urbano Sustentável de Palmas, ISRAEL HENRIQUE DE MELO SOUSA e a Fiscal de Obras Públicas, SILMEIA SOARES BRAGA) para cumprimento IMEDIATO da presente decisão, sob as penas da Lei em caso de descumprimento.
Proceda-se a notificação das autoridades impetradas, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, prestem as informações que julgarem necessárias, segundo o que prescreve o inciso I, do art. 7º; bem como, ainda, que se cumpra o preconizado no inciso II, do mesmo artigo, inserto na Lei nº. 12.016, de 7 de Agosto de 2009: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;” Tendo sido tomadas as providências retro determinadas, vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido pelo MP, façam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 04:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 16:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 16:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:11
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 18:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 16:37
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/06/2025 13:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736757, Subguia 107434 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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23/06/2025 13:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736758, Subguia 107399 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/06/2025 13:41
Protocolizada Petição
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18/06/2025 17:55
Conclusão para decisão
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18/06/2025 16:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736758, Subguia 5516489
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18/06/2025 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736757, Subguia 5516488
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18/06/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5736758 - R$ 50,00
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18/06/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5736757 - R$ 109,00
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18/06/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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