TJTO - 0004948-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004948-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050395-90.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: JOAQUIM DE SANTANA FILHO (Espólio)ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, servidor público estadual, por ausência de demonstração inequívoca da alegada hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência econômica, autorizando a concessão da gratuidade da justiça; e(ii) é juridicamente possível conceder, de ofício, o parcelamento das custas processuais, como forma de garantir o acesso à jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e os arts. 98 e 99 do CPC exigem comprovação de insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita.4.
O contracheque do agravante evidencia renda líquida superior a quatro salários mínimos, sem comprovação de despesas inadiáveis que inviabilizem o custeio das custas.5.
A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos.6.
O Provimento nº 2/2023 – CGJUS/TO admite o parcelamento das custas como medida legítima para viabilizar o acesso à justiça.7.
Verifica-se comprometimento relevante da renda líquida do agravante com obrigações mensais, o que, embora não configure hipossuficiência jurídica, autoriza a mitigação do recolhimento imediato e integral das custas, com base nos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para indeferir a gratuidade de justiça requerida, mas autorizar, de ofício, o parcelamento do recolhimento das custas e da taxa judiciária, nos seguintes termos:a) Taxa judiciária: 2 (duas) parcelas de 50%, sendo a primeira em 15 dias e a segunda na conclusão para sentença;b) Custas iniciais: até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se em 15 dias.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples alegação. 2.
O parcelamento das custas é medida admitida nos casos em que não demonstrada a hipossuficiência total da parte. 3. É inviável o diferimento das custas para o final do processo, salvo exceções legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99; Provimento nº 2/2023 – CGJUS/TO, arts. 161 a 163.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0000854-44.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 14.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para manter o indeferimento da gratuidade de justiça requerida, mas autorizar o parcelamento do recolhimento da Taxa Judiciária em 2 (duas) parcelas e das custas iniciais em 8 (oito) vezes mensais e sucessivas, conforme discriminado; e, por conseguinte, revogo a liminar anteriormente concedida.
Diante da inexistência de arbitramento de honorários advocatícios na decisão recorrida, descabe, nesta instância revisora, a fixação da referida verba, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 14:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004948-35.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 137) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: JOAQUIM DE SANTANA FILHO (Espólio) ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) AGRAVADO: CÉLIO DE AZEVEDO AGRAVADO: ALEX SIMAS QUEIROZ INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 09:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 09:32
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 14:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/04/2025 19:45
Expedido Ofício - 1 carta
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14/04/2025 19:43
Expedido Ofício - 1 carta
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08/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/04/2025 11:11
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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27/03/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/03/2025 16:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAQUIM DE SANTANA FILHO - Guia 5387927 - R$ 160,00
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27/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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