TJTO - 0001456-55.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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13/08/2025 13:48
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/07/2025 22:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001456-55.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001456-55.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: DOMINGAS RAMOS AVELINO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)APELADO: BANCO DO BRASIL S A (RÉU)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)APELADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL.
TRANSAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiro, por meio de ligação telefônica, que resultou no uso do cartão e da senha pessoal da autora em terminal de autoatendimento bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras podem ser responsabilizadas por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiro, com uso de dados pessoais fornecidos voluntariamente pela consumidora, e se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 297/STJ. 4.
No entanto, a responsabilidade pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5.
No caso, a autora realizou as transações diretamente em autoatendimento, mediante fornecimento de informações sensíveis a terceiros. 6.
Ausente prova de falha nos sistemas das instituições apeladas, caracteriza-se o fortuito externo, que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil. 7.
A Súmula 479/STJ e o Tema 466/STJ não se aplicam, pois não demonstrada falha sistêmica. 8.
Diante da ausência de falha na prestação do serviço e da comprovação de culpa exclusiva da vítima, inexiste dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A realização de transações bancárias pelo próprio consumidor, mediante fornecimento voluntário de dados pessoais a terceiro fraudador, caracteriza fortuito externo e afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.653.859/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.10.2024; TJTO, Apelação Cível 0007529-67.2024.8.27.2729, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível 0034003-12.2023.8.27.2729, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 05.02.2025; TJTO, Apelação Cível 0003843-67.2024.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível 0031174-63.2020.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 31.05.2023; TJMG, Apelação Cível 5000130-66.2023.8.13.0710, 1.0000.24.148362-7/001, Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, j. 23.07.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e os demais aqui descritos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 15:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001456-55.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 122) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: DOMINGAS RAMOS AVELINO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) APELADO: BANCO DO BRASIL S A (RÉU) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) APELADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 17:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 17:27
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 08:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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05/06/2025 08:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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