TJTO - 0024773-15.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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13/08/2025 13:42
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024773-15.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024773-15.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JORGE WILLIAN FERNANDES VENTURA (AUTOR)ADVOGADO(A): LAISA SAMARA SILVA VIEIRA (OAB TO006427)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)ADVOGADO(A): LUCAS NUNES SILVA (OAB TO011706)APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
REGISTRO DE CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da instituição financeira. 2.
O apelante alega abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa de avaliação, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista é abusiva; e (ii) verificar se, em caso de ilegalidade dessas cobranças, o consumidor faz jus à restituição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante tese fixada no Tema Repetitivo nº 958/STJ, é válida a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvados o caso de o serviço não ter sido efetivamente prestado e haja onerosidade excessiva. 4.
Os serviços de avaliação do bem e registro do contrato foram efetivamente prestados e não se observa onerosidade dos valores cobrados. 5. Quanto ao seguro prestamista, a contratação foi formalizada mediante proposta específica e apartada, com ciência da voluntariedade, inexistindo elementos que comprovem a prática de venda casada, nos termos do Tema Repetitivo nº 972/STJ. 6.
Não havendo ilegalidade nas cobranças, inviável a restituição de valores, bem como a indenização por dano moral postuladas. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de tarifas de avaliação de bem e de registro contratual é válida quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços e a previsão contratual. 2.
A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando firmada em proposta específica e voluntária. 3.
A ausência de abusividade nas cobranças afasta o dever de ressarcimento dos valores cobrados, bem como de indenizar por dano moral.” Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018 (tema repetitivo 972); STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018 (tema repetitivo 958); TJTO, Apelação Cível, 0002042-43.2024.8.27.2721, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006399-42.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/06/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, majora-se em 3% os honorários sucumbenciais fixados na origem, cuja exigibilidade mantém-se suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 123
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0024773-15.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 123) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: JORGE WILLIAN FERNANDES VENTURA (AUTOR) ADVOGADO(A): LAISA SAMARA SILVA VIEIRA (OAB TO006427) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A): LUCAS NUNES SILVA (OAB TO011706) APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 17:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 17:27
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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