TJTO - 0037344-46.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0037344-46.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037344-46.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: SUELLEN AMARAL DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): Raphaella Arantes Arimura (OAB SP361873) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR PÓS-BARIÁTRICA.
NATUREZA FUNCIONAL E NÃO ESTÉTICA.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA PROVIDO E DO ESTADO NÃO PROVIDO.
REMESSA ENCESSÃRIA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou ao Estado o custeio de cirurgia reparadora pós-bariátrica, consistente em lipoaspiração com dermolipectomia abdominal, plicatura da diástase dos retos abdominais e mamoplastia com próteses, conforme prescrição médica, negando, contudo, o pedido de compensação por dano moral.
A autora recorre requerendo a condenação por dano moral, enquanto o Estado pleiteia a improcedência total da ação.
A remessa necessária restou prejudicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o plano de saúde de autogestão estatal está obrigado a custear procedimentos reparadores pós-bariátricos indicados por prescrição médica; (ii) verificar se a negativa de cobertura configura conduta lesiva a ensejar compensação por danos morais; (iii) fixar o valor indenizatório adequado, caso reconhecido o dano extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cirurgia reparadora pós-bariátrica indicada por profissional médico assistente constitui etapa terapêutica e funcional do tratamento da obesidade mórbida, não se limitando à finalidade estética, estando abrangida pela cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.069 (REsp 1.733.013/SP), com força vinculante nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
A recusa imotivada do plano de autogestão em autorizar o procedimento essencial para a saúde e bem-estar da autora fere o princípio da continuidade do tratamento e contraria o direito fundamental à saúde (artigo 196 da Constituição Federal), bem como a jurisprudência pacífica sobre a matéria, revelando-se abusiva e indevida. 5.
Restando comprovado nos autos que a paciente foi submetida a cirurgia bariátrica e que os efeitos dela advindos repercutiram negativamente em sua integridade física e psicológica, a conduta estatal ao negar procedimento indicado agrava o sofrimento e gera violação aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais revela-se razoável, observando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, tendo em vista a capacidade financeira do ente público e a finalidade pedagógica da reparação. 7.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o desprovimento do recurso da parte ré, sendo fixado o acréscimo em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária prejudicada.
Recursos conhecidos, sendo da autora provido.
Recurso do Estado do Tocantins não provido.
Tese de julgamento: “1.
A negativa de cobertura por plano de saúde de autogestão de cirurgia reparadora prescrita após cirurgia bariátrica, quando demonstrada sua natureza funcional e terapêutica, constitui conduta ilícita, violadora do direito à saúde e à continuidade do tratamento iniciado. 2.
Procedimentos reparadores pós-bariátricos, como mamoplastia com próteses, dermolipectomia abdominal e plicatura da diástase, não possuem caráter meramente estético quando indicados clinicamente para prevenção de agravos à saúde física e mental, sendo, portanto, de cobertura obrigatória. 3.
A recusa indevida de procedimento médico prescrito gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo, quando demonstrado o abalo à integridade física e emocional do paciente em estado de vulnerabilidade. 4.
A fixação da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da pena civil, sem permitir enriquecimento sem causa da vítima ou estimulação da reiteração da conduta lesiva.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, caput, e 196; CPC, arts. 85, § 11, e 927, III; Decreto nº 591/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); Súmulas 362 e 54 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 25.05.2022 (Tema 1.069); STJ, AgRg no REsp 1.521.980/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 21.05.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.386.578/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 25.02.2019; TJTO, ApCiv 0015767-17.2020.8.27.2729, Rel.
Juiz Convocado.
Márcio Barcelos Costa, j. 14.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente o julgado, para condenar o requerido ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Por sua vez, voto no sentido de conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Tocantins.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Remessa necessária prejudicada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0037344-46.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 115) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: SUELLEN AMARAL DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): Raphaella Arantes Arimura (OAB SP361873) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 12:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:24
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 13:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
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06/06/2025 12:57
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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05/06/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/06/2025 18:11
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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04/06/2025 15:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/06/2025 15:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 13:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/05/2025 20:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 20:00
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2025 16:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB03)
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25/04/2025 15:28
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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25/04/2025 08:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 08:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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