TJTO - 0012855-77.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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13/08/2025 13:17
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012855-77.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012855-77.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: APOLIANA ANDRE DA SILVA CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COBRANÇA DE SEGURO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de empréstimo c/c consignação em pagamento, reconhecendo a nulidade da cobrança de seguro por ausência de informação clara e mantendo os demais encargos contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) avaliar se houve violação ao dever de informação quanto à contratação do seguro, com possível configuração de venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de juros pactuada não excede, de forma significativa, a média de mercado, não se revelando abusiva à luz da jurisprudência do STJ e da Súmula 596 do STF. 4.
A ausência de cláusula contratual autônoma e de assinatura destacada quanto à contratação de seguro caracteriza vício de informação, em desacordo com os arts. 6º, III, e 52 do CDC. 5.
A cobrança de seguro prestamista sem consentimento claro e expresso configura prática abusiva, sendo nula a cláusula respectiva, com restituição simples dos valores pagos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
A estipulação de juros remuneratórios por instituição financeira acima da taxa média de mercado não é, por si só, abusiva, exigindo-se demonstração concreta de onerosidade excessiva. 2. É nula a cobrança de seguro incluído em contrato bancário quando ausente cláusula destacada e manifestação expressa do consumidor, por violação ao dever de informação previsto no CDC.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2159094/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.05.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0010760-39.2023.8.27.2729, Rel.
Jacqueline A. de la Cruz Barbosa, j. 24.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0012543-53.2024.8.27.2722, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 11.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005428-97.2022.8.27.2706, Rel.
Jacqueline A. de la Cruz Barbosa, j. 04.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo-se integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0012855-77.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 116) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: APOLIANA ANDRE DA SILVA CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 17:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 17:27
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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