TJTO - 0001557-40.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001557-40.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001557-40.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GURUPI SISEMG (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO OU PERIGO DA DEMORA.
REQUISITOS DO ART. 381 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu o pedido contido na inicial, e declarou a extinção do feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não ficou demonstrado que não seja possível de ser produzida nos autos de eventual ação ordinária. 2.
Em suas razões, o Apelante sustenta que a ação foi ajuizada com base em fato que poderá justificar ou evitar o ajuizamento de ação (artigo 381, III, CPC), razão pela qual se mostra necessária e urgente a exibição do documento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar se estão preenchidos os requisitos legais exigidos para que seja autorizada judicialmente a produção antecipada de prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A pretensão de produção antecipada de provas deve obedecer aos requisitos do art. 381 do CPC e, diante da inexistência de perigo de dano ou comprometimento da utilidade final do resultado, existente a probabilidade do direito, as provas poderão ser produzidas no bojo da ação principal. 5. Para a configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos, é necessária a demonstração de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo, seguido de recusa injustificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cautelar de produção antecipada de prova tem sentido nos casos em que não se poderá esperar pelo processo para se iniciar a atividade de captação das provas, dado o risco de desaparecerem." Dispositivos legais citados: Código de Processo Penal, artigos 381 e 397.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001424-81.2023.8.27.2738, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 14:00:21; TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.034391-9/003, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais, em 5% (cinco por cento).
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186
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20/05/2025 11:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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19/05/2025 12:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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24/01/2025 15:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/01/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/12/2024 08:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 08:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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